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MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.º 83/2013 de 24 de junho

A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Dador de Sangue, prevê o direito ao seguro do dador, por parte do dador ou candidato a dador de sangue. O presente decreto-lei visa, assim, criar o seguro obrigatório do dador de sangue ou candidato a dador de sangue previsto na referida lei, reconhecendo a relevância, para a sociedade, da dádiva voluntária e não remunerada de sangue.

Através da dádiva de sangue, os serviços de sangue asseguram a produção de componentes sanguíneos com elevados padrões de qualidade e segurança, permitindo a sua libertação para administração terapêutica aos doentes recetores da transfusão. Os dadores de sangue, ao efetuarem a dádiva voluntária de sangue, constituem-se, neste contexto, como garante dessa terapêutica, contribuindo generosa e anonimamente para esse elo fundamental da prestação de cuidados de saúde que a transfusão sanguínea representa.

A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto não isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente ou reação adversa para o dador, pelo que a existência de um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva de sangue serão devidamente reparados.

Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste, quando convocados para a dádiva de sangue.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

4000 Caracteres remanescentes


Código do Trabalho

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O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...

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