Cara Marta Jesus, boa tarde.
Os
artigos 223
e
224 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) podem ajudá-la nesta matéria. Sem detrimento de uma consulta aos referidos artigos, veja o que está escrito:
"Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.".
"O período de trabalho nocturno (...) considerando-se como tal, (...), o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.",
"Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em
cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".
Assim, poderá vir a ter direito a receber horas noturnas, um acréscimo de 25% face ao valor para trabalho diário equivalente, pelas horas que faz entre as 22h e as 24h ou entre as 22h e as 02h, mas tudo deverá ser conversado/negociado com o empregador (uma vez que ele tem a última palavra no respeitante a remuneração), de forma a que as expectativas de um e de outro fiquem bem claras e assentes em papel (no contrato!).
Quanto ao subsídio de alimentação, no setor privado não existe obrigatoriedade de pagamento do mesmo, cabendo a decisão de atribuição e montante ao empregador.