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horas noturnas e subsídio de alimentação
- martajesus
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Boa tarde. Tenho dúvidas em relação ao meu contrato de trabalho. Trabalho em restauração no horário compreendido entre as 18h e as 24h de segunda a quinta-feira e das 18h às 2h sextas e sábados. Não tenho pausas para refeição e ganho 500euros mês. Vou assinar agora o contrato de trabalho e gostaria de saber se tenho direito a receber horas noturnas e subsídio de alimentação. Desde já agradeço a atenção.
Respondido por martajesus
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico horas noturnas e subsídio de alimentação
22 Ago. 2013 15:31 - 03 Fev. 2024 12:05 #9041
Cara Marta Jesus, boa tarde.
Os artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) podem ajudá-la nesta matéria. Sem detrimento de uma consulta aos referidos artigos, veja o que está escrito:
"Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.".
"O período de trabalho nocturno (...) considerando-se como tal, (...), o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.",
"Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em
cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".
Assim, poderá vir a ter direito a receber horas noturnas, um acréscimo de 25% face ao valor para trabalho diário equivalente, pelas horas que faz entre as 22h e as 24h ou entre as 22h e as 02h, mas tudo deverá ser conversado/negociado com o empregador (uma vez que ele tem a última palavra no respeitante a remuneração), de forma a que as expectativas de um e de outro fiquem bem claras e assentes em papel (no contrato!).
Quanto ao subsídio de alimentação, no setor privado não existe obrigatoriedade de pagamento do mesmo, cabendo a decisão de atribuição e montante ao empregador.
Os artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) podem ajudá-la nesta matéria. Sem detrimento de uma consulta aos referidos artigos, veja o que está escrito:
"Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.".
"O período de trabalho nocturno (...) considerando-se como tal, (...), o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.",
"Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em
cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".
Assim, poderá vir a ter direito a receber horas noturnas, um acréscimo de 25% face ao valor para trabalho diário equivalente, pelas horas que faz entre as 22h e as 24h ou entre as 22h e as 02h, mas tudo deverá ser conversado/negociado com o empregador (uma vez que ele tem a última palavra no respeitante a remuneração), de forma a que as expectativas de um e de outro fiquem bem claras e assentes em papel (no contrato!).
Quanto ao subsídio de alimentação, no setor privado não existe obrigatoriedade de pagamento do mesmo, cabendo a decisão de atribuição e montante ao empregador.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:05 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- martajesus
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Respondido por martajesus no tópico horas noturnas e subsídio de alimentação
22 Ago. 2013 16:06 #9046
Obrigada pelo esclarecimento! Foi muito útil.
Respondido por martajesus
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