Cara Sandra Matos, boa tarde.
Parece-nos "estranho" que "a empresa de trabalho temporário esta a solicitar estas contas para poder verificar"... não é o trabalhador que tem que fazer as contas para a empresa "verificar", é o empregador que faz as contas e o trabalhador, se quiser, verifica.
De todas as formas, aqui vai a nossa ajuda possível:
Os prémios e outros complementos à remuneração, como seja o subsídio de refeição, não devem ser contabilizados para efeitos de pagamento de valores em dívida em caso de despedimento.
Para cálculo do valor da retribuição à hora, caso não venha descrito no recibo de remuneração, deve utilizar a fórmula que encontra no
artigo 271 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(Rm × 12):(52 × n)
Rm - valor da retribuição mensal
n - período normal de trabalho semanal
Este cálculo irá permitir-lhe chegar ao valor diário da sua retribuição e, com isso, poder calcular o valor em dívida relativamente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.
Se lhe pagaram os duodécimos (parciais mensais) de subsídio de férias e de Natal, então já não tem de recebê-los por ocasião do despedimento.
Quanto a indemnização/compensação no despedimento, de acordo com a informação que encontra no ponto 8 do artigo disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
, terá direito a uma indemnização equivalente ao valor de 20 dias de salário por cada ano completo de trabalho.