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Cessação de contrato de trabalho - Sandra Matos

Cessação de contrato de trabalho - Sandra Matosfoi criado por Beatriz Madeira

07 Jan. 2013 15:49 #6721
Boa tarde venho por este meio pedir que me ajudem a calcular o valor que tenho de receber em relação á rescisão de contrato, já tinha feito este pedido e responderam-me com os códigos dos artigos do decreto-lei e com a informação que me indicaram não consigo chegar aos valores que tenho direito a receber e a empresa de trabalho temporário esta a solicitar estas contas para poder verificar. O meu contrato foi assinado a 03/11/2011 renovável a cada mês, valor base 485 proporcionais de férias e natal cada 40,41€ e premio de assiduidade 53,50€. Trabalhei de 03/11/2011 até 17/10/2012 quais os valores que devem ser pagos, não gozei 6 dias de férias. Podem- me informar do valor e de como devo calcular.
Atentamente
Sandra Matos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de contrato de trabalho - Sandra Matos

07 Jan. 2013 16:02 - 21 Jan. 2024 17:46 #6722
Cara Sandra Matos, boa tarde.

Parece-nos "estranho" que "a empresa de trabalho temporário esta a solicitar estas contas para poder verificar"... não é o trabalhador que tem que fazer as contas para a empresa "verificar", é o empregador que faz as contas e o trabalhador, se quiser, verifica.

De todas as formas, aqui vai a nossa ajuda possível:

Os prémios e outros complementos à remuneração, como seja o subsídio de refeição, não devem ser contabilizados para efeitos de pagamento de valores em dívida em caso de despedimento.

Para cálculo do valor da retribuição à hora, caso não venha descrito no recibo de remuneração, deve utilizar a fórmula que encontra no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

(Rm × 12):(52 × n)

Rm - valor da retribuição mensal
n - período normal de trabalho semanal

Este cálculo irá permitir-lhe chegar ao valor diário da sua retribuição e, com isso, poder calcular o valor em dívida relativamente a férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio.

Se lhe pagaram os duodécimos (parciais mensais) de subsídio de férias e de Natal, então já não tem de recebê-los por ocasião do despedimento.

Quanto a indemnização/compensação no despedimento, de acordo com a informação que encontra no ponto 8 do artigo disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html , terá direito a uma indemnização equivalente ao valor de 20 dias de salário por cada ano completo de trabalho.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:46 por Pedro Ferreira.
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