Caro Daniel Freitas, bom dia.
De uma forma simples, a contagem da antiguidade, ou tempo de serviço do trabalhador inicia-se a partir do 1º dia do 1º contrato, seja qual for a forma deste, seja quais venham a ser os futuros contratos com a mesma entidade.
No Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) esta questão está prevista no número 6 do artigo 112: "A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.".
No Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, que pode consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
), a matéria está prevista nos artigos 73 e seguintes:
Artigo 73.º
2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva.
Artigo 75.º
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.
O número 7 do artigo 12 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (referida no anterior artigo 73), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, muito embora sobre "Período experimental da nomeação definitiva", refere que:
"O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.".
Para calcular a sua indemnização, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra a partir de
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html