Caro Nuno Pereira, boa tarde.
Fazendo as contas desde o início da contratação:
2009 = 5 meses completos de trabalho x 2 dias/mês completo = 10 dias de férias
2010 = 22 dias de férias + 3 dias majoração se aplicável
2011 = 22 dias de férias + 3 dias majoração se aplicável
2012 = 22 dias de férias + 3 dias majoração se aplicável
2013 = 22 dias de férias
2014 = trabalhando 22 dias de Janeiro = proporcional de cerca de 1,5 dias de férias
Para efeitos de compensação por despedimento, a sua esposa tem direito a gozar as férias dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, até ele terminar, com pagamento do respetivo/proporcional subsídio. Caso não goze as férias, o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados.
Tem direito, também, ao subsídio de Natal completo em 2013 e proporcional aos 22 dias de trabalho em Janeiro 2014. No ano em que esteve de baixa por risco na gravidez, o empregador paga o subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho efetivo, sendo que devem solicitar à Seg. Social as prestações compensatórias por risco clínico na gravidez relativas aos meses de duração da baixa.
Há que não esquecer a compensação por despedimento propriamente dita que, no caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo celebrado antes de 1 Novembro 2011, se deve contabilizar da seguinte forma:
a) Início do contrato até 31 Outubro 2012 ou até à data da renovação extraordinária (caso seja anterior a 31 Outubro 2012) = 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato caso a duração total não exceda 6 meses ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração caso a duração total do contrato seja superior a seis meses.
b) Desde 1 Novembro 2012 = 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
NOTAS:
1. O valor diário de retribuição base é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal.
2. O valor da retribuição base a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3. O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base.
4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
ou no ponto 4 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html