Responder: Subsidio de Ferias

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Histórico do tópico: Subsidio de Ferias

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  • sfigueiredo
  • Avatar de sfigueiredo
27 maio 2011 15:07

Consulte os artigos Artigo 237.º - Direito a férias e Artigo 238.º - Duração do período de férias e em particular o n.º5 do Artigo 238.º que específica: "O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."

Constitui contra-ordenação grave gozar menos de 20 dias úteis de férias.

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
11 maio 2011 10:58

Bom dia Gostaria de saber se ao gozar apenas 8 dos 22 dias de férias, tenho direito ao subsídio também na proporção. Se não, qual o limite mínimo. Muito obrigada Cumprimentos

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