Consulte os artigos
Artigo 237.º - Direito a férias
e
Artigo 238.º - Duração do período de férias
e em particular o n.º5 do Artigo 238.º que específica: "O trabalhador pode renunciar ao gozo de
dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."
Constitui contra-ordenação grave gozar menos de 20 dias úteis de férias.