Caro Ivo Pinho,
Muito embora se trate de contratos a termo certo renováveis, a contabilização de dias de férias não se faz separadamente, ou seja, deverá considerar o tempo de trabalho como se tivesse um contrato sem termo.
O que diz está correto, pelos 6 meses trabalhados em 2015, dado que se trata do ano de contratação, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, num total de 12 dias que pode gozar a partir de 1 Janeiro 2016.
O que diz em seguida está igualmente correto, "Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias. Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias (...)". O que "acontece com os 4 dias a mais" é que poderá gozá-los até 30 Abril 2017 ou, caso venha a ser despedido, deverá receber os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
O subsídio de férias é, por norma e se não houver acordo diferente entre as partes, pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador marcou o período de férias maior.
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Captou a nossa atenção o que refere: "não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos."... As férias são um direito do trabalhador e devem ser gozadas dentro dos prazos legais em vigor. As férias de 2015, por exemplo, deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2016. Não o tendo sido, deveriam ter sido pagos os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio até ao final desse prazo. Se o empregador obstou ao gozo de férias, ou seja, não lhe pediu que marcasse, nem marcou, nem pagou as suas férias relativas a 2015 até ao final de Abril 2016, então o empregador está em falta grave. Poderá contactar a ACT para perceber o que poderá fazer para que a situação seja reposta.
Contactos da ACT em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html