Valor dos descontos nos subsistemas de cuidados de saúde - Lei n.º 30/2014

Lei n.º 30/2014 de 19 de maio

Procede à décima primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos -Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção- -Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP, e 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, modificando o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53 -D/2006, de 29 de dezembro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º [...]

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50 % nos termos do n.º 1 do artigo 8.º -A da Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos -Leis n.os 29 -A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 — A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

Artigo 47.º - [...]

1 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º [...]

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré -aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.

2 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 4.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º [...]

1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré -aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.

2 — As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de abril de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 9 de maio de 2014.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de maio de 2014.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.