Lei n.º 45/2012 - Profissão de Examinador de Condução

Lei n.º 45/2012 de 29 de agosto

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição inicial

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto:

a) No Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno;

b) Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

CAPÍTULO II Examinadores de condução

Artigo 2.º - Profissão de examinador de condução

1 — A profissão de examinador de condução só pode ser exercida por pessoas qualificadas que cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.

2 — Cabe aos examinadores de condução avaliar a capacidade, os conhecimentos, a aptidão e os comportamentos dos candidatos a condutor para exercerem a condução na via pública.

3 — Os examinadores de condução exercem a profissão ao serviço de entidade autorizada a realizar exames de condução.

Artigo 3.º - Deveres do examinador

São deveres do examinador de condução:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos exames de condução;

b) Usar de isenção na avaliação dos candidatos a condutor nas provas de exame de condução;

c) Comunicar ao responsável do centro de exames qualquer irregularidade ocorrida durante as provas de exame de condução;

d) Usar de urbanidade nas suas relações com os candidatos a condutor, com os instrutores e com os trabalhadores do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), investidos em funções de fiscalização.

Artigo 4.º - Idoneidade

Não pode ser examinador de condução quem:

a) Esteja interdito ou suspenso do exercício da profissão;

b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão de examinador.

Artigo 5.º - Incompatibilidades

1 — É incompatível com o exercício efetivo da profissão de examinador o desempenho das seguintes posições, funções ou atividades:

a) Ser proprietário de escola de condução em território nacional;

b) Ser sócio, acionista, gerente ou administrador de entidade proprietária de escola de condução em território nacional;

c) Exercer funções de instrutor de condução ou prestar serviço em escola de condução em território nacional.

2 — O examinador cujo ascendente, descendente ou respetivo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges se encontre associado à atividade do ensino da condução, nos termos previstos no número anterior, não pode realizar exames no distrito onde aquele exerce a sua atividade.

Artigo 6.º - Impedimentos

Não podem exercer a profissão, durante o cumprimento da sanção, os examinadores de condução que se encontrem proibidos ou inibidos de conduzir.

Artigo 7.º - Competências

1 — O examinador de condução deve possuir as seguintes competências apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução:

a) Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:

i) Comportamento durante a condução;

ii) Avaliação e prevenção do risco;

iii) Regras relativas aos exames de condução;

iv) Legislação rodoviária;

v) Regime de avaliação dos candidatos a condutor e teoria e técnicas de avaliação;

vi) Condução defensiva;

b) Competências em matéria de avaliação:

i) Capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato a condutor durante a tarefa da condução;

ii) Assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;

iii) Antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver;

iv) Proceder oportunamente a um balanço construtivo;

c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor os veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução;

d) Qualidade do serviço:

i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condutor de forma assertiva, explicando previamente o exame, seu conteúdo e resultado; ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutor e demais intervenientes no exame de condução de forma respeitosa e não discriminatória;

e) Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos;

f) Conhecimentos sobre ecocondução.

2 — As competências referidas no número anterior são adquiridas e desenvolvidas no âmbito dos cursos de formação referidos na presente lei.

CAPÍTULO III Acesso à profissão de examinador de condução - SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º - Acesso à profissão

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o acesso à profissão de examinador de condução depende de:

a) Frequência com aproveitamento de curso de formação inicial; e

b) Aprovação no exame de acesso à profissão.

Artigo 9.º - Requisitos de acesso à formação inicial

1 — O acesso ao curso de formação inicial de examinador de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Idade mínima de 23 anos;

b) Ensino secundário ou equivalente ou superior;

c) Titularidade de carta de condução definitiva da categoria B há, pelo menos, três anos;

d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.º;

e) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos exigidos para os condutores do grupo 2.

2 — Os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior são de verificação permanente no exercício da profissão de examinador.

SECÇÃO II Curso de formação inicial e exame de acesso à profissão

Artigo 10.º - Curso de formação inicial

1 — O curso de formação inicial de examinadores, que deve incluir obrigatoriamente conteúdos sobre ética profissional, tem a duração mínima de 290 horas e é composto por uma parte teórica, com a duração mínima de 200 horas, e por uma parte prática em contexto real de avaliação, com a duração mínima de 90 horas.

2 — A organização e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.

3 — A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

4 — Os formadores da parte teórica devem possuir como habilitações literárias mínimas licenciatura em área adequada às matérias a ministrar.

5 — A formação prática em contexto real de avaliação é composta pela observação e avaliação de provas práticas realizadas por candidatos a condutor da categoria B.

6 — A observação e a avaliação referidas no número anterior são acompanhadas por examinador com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência na realização de exames de condução e titular de certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.

7 — O resultado da avaliação das provas práticas do exame de condução referidas no n.º 5, atribuído pelo candidato a examinador em contexto real de avaliação ao candidato a condutor da categoria B, é validado pelo examinador -supervisor, que pode, em casos devidamente justificados, alterar o seu resultado final.

Artigo 11.º - Exame de acesso à profissão

1 — O exame de acesso à profissão de examinador é constituído pelas seguintes provas:

a) Prova teórica, escrita ou por sistema multimédia;

b) Prova prática.

2 — Após a conclusão da parte teórica do curso de formação inicial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, o candidato a examinador deve requerer no prazo de 30 dias a realização da prova teórica, prevista na alínea a) do número anterior.

3 — Obtida a aprovação na prova referida no número anterior, o candidato a examinador deve iniciar a parte prática do curso de formação inicial e, após conclusão da mesma, requerer no prazo de 30 dias a realização da prova prática, prevista na alínea b) do n.º 1.

4 — A reprovação ou a falta injustificada a qualquer das provas determina a exclusão do candidato a examinador do processo de exame, que pode ser reiniciado no prazo máximo de dois anos, por uma única vez, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.

5 — As características e os procedimentos das provas de exame são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 12.º - Prova teórica

1 — A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

2 — O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação prática em contexto real de avaliação iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

Artigo 13.º - Prova prática

1 — A prova prática é constituída por três etapas:

a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliar a motivação do candidato a examinador para o exercício da profissão e a capacidade de analisar criticamente o sistema de avaliação de condutores;

b) Avaliação da condução, que visa avaliar a competência do candidato a examinador de conduzir, com destreza e de forma segura, o veículo da categoria a que se pretende habilitar a realizar exames de condução;

c) Realização de prova a candidato a condutor da categoria B, em contexto real de avaliação, que visa avaliar a competência do examinador para realizar provas práticas do exame de condução.

2 — A prova mencionada no número anterior é prestada perante um júri designado pelo IMT, I. P., que é composto por um elemento do IMT, I. P., que preside, um representante da entidade formadora e um examinador -supervisor.

3 — Durante a realização da etapa da prova prevista na alínea c) do n.º 1, o candidato a examinador deve preencher o relatório da prova prática efetuada pelo candidato a condutor e propor ao júri a classificação daquele candidato.

4 — O resultado da avaliação do candidato a condutor é dado pelo membro do júri que é examinador, nos termos do disposto no n.º 2, após análise do relatório de exame preenchido pelo candidato a examinador.

5 — O júri avalia a prestação do candidato a examinador nas três etapas da prova prática, preenche o relatório da prova prática e atribui a classificação final de Aprovado ou Reprovado.

6 — O modelo de relatório de avaliação referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio na Internet daquele Instituto.

Artigo 14.º - Aprovação

Os candidatos a examinadores aprovados no exame de acesso à profissão ficam habilitados a exercer a profissão de examinador em relação aos exames de condução das categorias B1 e B.

SECÇÃO III Requisitos para as restantes categorias

Artigo 15.º - Requisitos

1 — A realização de exames das categorias AM, A1, A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

a) Exercício da profissão de examinador da categoria B há, pelo menos, três anos;

b) Ter obtido, nos dois anos anteriores à frequência de formação específica, avaliação positiva na supervisão anual, nos termos da alínea a) do artigo 23.º;

c) Ser titular da carta de condução da categoria que pretende examinar;

d) Frequência com aproveitamento de curso de formação específico das categorias A, C, D ou E;

e) Aprovação nas provas de exame específicas das categorias referidas na alínea anterior.

2 — O requisito previsto na alínea a) do número anterior é reduzido para dois anos no caso de o examinador ser titular de carta de condução das categorias que pretende examinar há, pelo menos, cinco anos.

3 — A aprovação no curso de formação específica e nas provas de exame para as categorias A, C ou D permite a realização de exames de condução das seguintes categorias:

a) Categoria A, habilita às categorias AM, A1, A2 e A;

b) Categoria C, habilita às categorias C1 e C;

c) Categoria D, habilita às categorias D1 e D.

4 — A realização de exames das categorias C1E, CE, D1E e DE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Exercício da atividade de examinador da categoria C, para as provas das categorias C1E e CE, e da categoria D, para as provas das categorias D1E e DE;

b) Frequência de curso de formação específico e aprovação nas provas de exame para a categoria E.

Artigo 16.º - Cursos de formação específica para categorias A, C, D e E

1 — A organização, a duração e os conteúdos dos cursos de formação específica para as categorias A, C, D e E são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes e ministrados por entidade formadora certificada.

2 — Aplica -se à formação específica das categorias A, C, D e E o disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º - Formação da categoria E

1 — A formação específica e a aprovação em provas de exame da categoria E só são exigidas na primeira habilitação das categorias referidas no n.º 4 do artigo 15.º

2 — Os examinadores que sejam titulares da carta de condução da categoria BE há mais de três anos podem efetuar provas práticas da mesma categoria a candidatos a condutor.

Artigo 18.º - Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

1 — O exame a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é constituído por prova teórica, escrita ou por sistema multimédia, e por prova prática constituída pela observação da realização de uma prova prática a candidato a condutor em contexto real de avaliação.

2 — A prova teórica é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada, em sala equipada com um monitor para cada candidato, que pode transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.

3 — O resultado da prova teórica é comunicado ao candidato no final da prova e à entidade formadora, no prazo de 10 dias, devendo a formação em contexto real de avaliação iniciar -se nos 30 dias subsequentes a esta comunicação.

4 — Os candidatos a examinador que concluam a formação em contexto real de avaliação são admitidos à prova prática constituída pela realização de uma prova prática a candidato a condutor da categoria a que se pretendem habilitar, em contexto real de avaliação.

5 — Aplica -se às provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e 2 a 6 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º - Credencial de examinador

1 — Aos candidatos a examinador de condução aprovados nas provas de exame é emitida pelo IMT, I. P., credencial de examinador de condução, a requerimento do interessado.

2 — O examinador de condução só pode realizar provas práticas cujas categorias estejam averbadas na sua credencial.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a credencial de examinador de condução é válida pelo período de cinco anos e a sua revalidação depende da avaliação do exercício da profissão prevista no artigo 23.º

4 — A revalidação da credencial de examinador é requerida pelo interessado, junto do IMT, I. P., nos seis meses anteriores ao termo da validade.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a apresentação da seguinte documentação:

a) Declaração comprovativa das supervisões anuais com as respetivas classificações;

b) Documento comprovativo da frequência da formação de atualização;

c) Documento comprovativo da observação externa com a respetiva classificação;

d) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) Certificado do registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo.

6 — Nos processos de revalidação da credencial e da carta de condução pode ser utilizado o mesmo atestado médico e certificado de avaliação médica e psicológica desde que se encontrem válidos.

7 — A credencial de examinador de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio na Internet deste Instituto.

Artigo 20.º - Caducidade

1 — A não revalidação da credencial determina a proibição do exercício da profissão, pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual a credencial caduca.

2 — Durante o prazo referido no número anterior, o examinador pode revalidar a credencial, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

3 — No caso de caducidade do título, pode ser requerida nova credencial de examinador, na sequência de aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de frequência do curso de formação inicial.

4 — Após a aprovação no exame referido no número anterior o examinador pode requerer a realização de prova de exame para o averbamento das categorias a que estava habilitado, com dispensa de frequência do curso de formação específico.

Artigo 21.º - Cancelamento

A credencial de examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.

Artigo 22.º - Examinadores provenientes de outros Estados membros

1 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro e se pretendam estabelecer em Portugal acedem à profissão pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente na secção I do seu capítulo III e no seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos no artigo 9.º, para a categoria B, e os previstos no n.º 1 do artigo 15.º, para as restantes categorias.

2 — As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no número anterior são reguladas por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

3 — Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações, que estejam redigidos em língua estrangeira, devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e, quando não estejam redigidos em língua inglesa, acompanhados da respetiva tradução.

4 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e legalmente estabelecidos noutro Estado membro, para o exercício da profissão de examinador de condução, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º a 6.º

5 — No seguimento da apresentação da primeira declaração prévia exigida pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, referido no número anterior, o IMT, I. P., emite comprovativo de receção, cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto e consta do seu sítio na Internet.

6 — A avaliação de desempenho do examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços é feita nos termos do disposto no artigo 30.º

CAPÍTULO IV Avaliação do desempenho do examinador

Artigo 23.º - Avaliação do desempenho

O exercício da profissão de examinador depende de avaliação do desempenho positiva do examinador, nos seguintes termos:

a) Submissão à supervisão anual prevista no artigo 24.º, com classificação média final não inferior a 10 valores;

b) Frequência com aproveitamento da formação de atualização, prevista no artigo 25.º;

c) Submissão, no período de cinco anos contados desde a data de emissão da respetiva credencial, à observação externa prevista no artigo 26.º, com classificação média final não inferior a 10 valores.

Artigo 24.º - Supervisão anual

1 — A supervisão anual consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas, por examinador -supervisor, a designar pelo IMT, I. P., e inscrito na Bolsa Nacional de Supervisores.

2 — Os examinadores -supervisores que vierem a ser reconhecidos como tal pelo IMT, I. P., devem ter, pelo menos, 10 anos de exercício de atividade como examinador de condução credenciado.

3 — O IMT, I. P., institui uma bolsa nacional de supervisores constituída pelos examinadores -supervisores previstos no número anterior.

4 — O IMT, I. P., durante o mês de janeiro, comunica à entidade autorizada a realizar exames de condução onde o examinador exerce funções a identificação dos examinadores -supervisores.

5 — Os critérios de desempenho a verificar são os seguintes:

a) Nível de cumprimento dos procedimentos preestabelecidos para as provas do exame de condução;

b) Deteção dos erros e faltas praticados pelo candidato a condutor nas provas práticas supervisionadas;

c) Avaliação efetuada aos candidatos a condutor;

d) Comunicação com os candidatos a condutor.

6 — A supervisão é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

7 — Anualmente, são supervisionadas oito provas práticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro da categoria B e as restantes das outras categorias a que o examinador se encontra habilitado.

8 — É atribuída a cada supervisão uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no documento referido no n.º 6.

9 — A classificação final anual da supervisão consiste na média simples das oito provas práticas supervisionadas.

10 — O responsável do centro de exames deve conservar os relatórios de supervisão pelo prazo de cinco anos, que podem ser consultados pelo IMT, I. P., a todo o tempo.

11 — O IMT, I. P., ou entidade por este designada, efetua a supervisão anual dos examinadores -supervisores, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5.

Artigo 25.º - Formação de atualização

1 — Os examinadores devem frequentar, anualmente e com aproveitamento, a seguinte formação de atualização:

a) Dois dias de formação, com a duração mínima de catorze horas, com o objetivo de manterem e atualizarem os conhecimentos e as competências necessárias para examinar, desenvolverem novas competências para o exercício da profissão e assegurarem a uniformização de critérios na avaliação de condutores;

b) Um dia de formação, com a duração mínima de sete horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução dos veículos das categorias para as quais estão habilitados a examinar.

2 — Os examinadores habilitados com as categorias A, C, D ou E devem ainda frequentar, anualmente e com aproveitamento, formação de atualização específica, com a duração mínima de duas horas para cada categoria.

3 — Os conteúdos da formação de atualização previstos nos números anteriores são definidos por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

4 — A formação de atualização referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, nos termos a fixar por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

5 — À formação de atualização aplica -se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º - Observação externa

1 — A observação externa consiste na verificação do desempenho dos examinadores nas provas práticas e é realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada.

2 — Os critérios de desempenho a verificar são os definidos no n.º 5 do artigo 24.º

3 — A observação externa é registada em documento próprio, cujo modelo é definido por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e que consta do sítio na Internet daquele Instituto.

4 — Durante o período de validade da credencial do examinador são -lhe observadas, no mínimo, quatro provas práticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B e as restantes de outras categorias a que o examinador se encontre habilitado.

5 — É atribuída a cada observação externa uma classificação de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critérios de desempenho definidos no n.º 2.

6 — A classificação final da observação externa consiste na média simples das quatro provas práticas observadas.

Artigo 27.º - Monitorização dos resultados das provas práticas

1 — O IMT, I. P., deve possuir o registo das provas práticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintes especificações:

a) Identificação do examinador;

b) Centro de exames onde realiza provas;

c) Identificação dos candidatos a condutor examinados, com indicação da idade, sexo e localidade de residência;

d) Escola de condução proponente do candidato a condutor examinado, se aplicável;

e) Categoria de habilitação pretendida;

f) Dia e hora;

g) Resultado da prova.

2 — Os dados referidos no número anterior são agrupados pelo IMT, I. P., que remete, anualmente, ao examinador e ao centro de exames onde este realiza provas práticas a seguinte informação:

a) Os dados relativos às taxas de aprovação do examinador, por categoria;

b) Os dados relativos à média de aprovação do centro de exames onde o examinador exerce a profissão e à média de aprovação a nível nacional, por categoria.

Artigo 28.º - Curso de formação especial

1 — Devem frequentar curso de formação especial, com o objetivo de readquirir as competências exigíveis para o exercício da profissão, os examinadores que apresentem qualquer das seguintes situações:

a) Não realizarem a supervisão anual ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos, em dois anos consecutivos;

b) Não frequentarem a formação de atualização prevista no artigo 25.º;

c) Não realizarem a observação externa ou obterem uma classificação inferior a 10 pontos;

d) Um desvio igual ou superior a 30 % face à média anual de aprovações das provas das práticas do exame de condução, por categoria, a nível nacional.

2 — O curso de formação especial deve ser concluído com aproveitamento no prazo máximo de um ano desde a verificação de qualquer das situações referidas no número anterior.

3 — As matérias a ministrar no curso de formação especial devem incidir nas áreas classificadas como negativas na supervisão anual, na observação externa ou no processo de avaliação dos candidatos a condutor, na situação prevista na alínea d) do n.º 1.

4 — O examinador que não obtenha aproveitamento no curso de formação especial pode repeti -lo uma única vez desde que o faça respeitando o prazo previsto no n.º 2.

5 — Caso não realizem ou não obtenham aproveitamento no prazo previsto no n.º 2, a credencial caduca, aplicando -se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º

Artigo 29.º - Reavaliação de competências

1 — O examinador que não tenha efetuado exames de condução das categorias a que se encontra habilitado num período de 24 meses deve submeter -se à observação externa extraordinária antes de poder realizar exames nessas mesmas categorias.

2 — Na observação externa referida no número anterior são acompanhadas duas provas práticas da categoria reavaliada, aplicando -se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º - Avaliação de desempenho do examinador

em livre prestação de serviços O IMT, I. P., deve, através do exercício da cooperação administrativa referida no artigo 43.º, assegurar que o examinador que exerça a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços cumpre os requisitos de qualidade e formação contínua constantes do n.º 4 do anexo IV da Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, conforme transposta para a ordem jurídica interna do seu Estado membro de origem.

CAPÍTULO V Entidades formadoras de examinadores

Artigo 31.º - Certificação de entidades formadoras de examinadores de condução

1 — A certificação de entidades formadoras de examinadores de condução segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;

b) Não podem ser certificadas como entidades formadoras de examinadores as entidades que desenvolvam atividades associadas ao ensino da condução;

c) Os formadores devem possuir na parte teórica, como habilitações literárias mínimas, a licenciatura em área adequada às matérias a ministrar, sem prejuízo do reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por formadores cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

d) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei podem realizar cursos de formação inicial, de atualização, de averbamento de categorias e de formação especial;

e) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, serão aprovados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

2 — A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

Artigo 32.º - Comunicação dos cursos de formação de examinadores

1 — As entidades formadoras de examinadores, certificadas nos termos da presente lei e da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, devem apresentar ao IMT, I. P., mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação de examinadores, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia ou acesso eletrónico pelo IMT, I. P., aos manuais de formação do curso;

c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;

d) Identificação dos formandos.

2 — O disposto no número anterior aplica -se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação de examinadores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 33.º - Deveres das entidades formadoras de examinadores

São deveres das entidades formadoras de examinadores:

a) Comunicar previamente ao IMT, I. P., nos termos do artigo anterior, a realização das ações de formação e a sua alteração, com a antecedência mínima de 10 e de 3 dias, respetivamente, e realizá -las de acordo com a comunicação efetuada;

b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico -pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;

c) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;

d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de examinadores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;

e) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional, nos casos aplicáveis.

Artigo 34.º - Acompanhamento técnico -pedagógico

1 — O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico- -pedagógico das ações de formação de examinadores, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.

2 — As entidades formadoras de examinadores devem enviar ao IMT, I. P., anualmente, relatório da atividade, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 35.º - Registo

O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação de examinadores e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 36.º - Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete ao IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

2 — Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas.

Artigo 37.º - Contraordenações e coimas

1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 750 a € 7500:

a) O exercício da profissão de examinador de condução por profissional estabelecido em território nacional sem credencial;

b) O exercício da profissão de examinador de condução em regime de livre prestação de serviços sem o cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

c) O exercício da atividade de formação de examinador de condução por entidade não certificada.

2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 350 a € 1000 a violação dos deveres:

a) Do examinador previstos no artigo 3.º;

b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.º

3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

4 — A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 38.º - Sanções acessórias

1 — Às contraordenações previstas por violação dos deveres dos examinadores praticadas com dolo é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de examinador, pelo período de 30 dias a um ano.

2 — A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de infração ao presente regime nos últimos três anos.

3 — As credenciais suspensas por interdição da atividade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, I. P., sob pena de serem apreendidas.

4 — Ao examinador que havendo exercido a profissão em território nacional em regime de livre prestação de serviços seja interditado de a exercer nos termos do disposto no n.º 1 pode ser apreendido o comprovativo referido no n.º 5 do artigo 22.º

Artigo 39.º - Processamento das contraordenações

1 — A instrução e o processamento das contraordenações previstas no presente regime competem ao IMT, I. P.

2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que a pode delegar.

Artigo 40.º - Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz -se da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o IMT, I. P.

rtigo 41.º - Regime subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º - Desmaterialização de atos e procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 — A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica- -se o disposto no Decreto -Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

Artigo 43.º - Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 44.º - Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

1 — A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram -se no Sistema Nacional de Qualificações.

2 — Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e dos transportes é aprovada, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, a regulamentação necessária para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente:

a) A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de examinadores;

b) A formação teórica ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância;

c) As características e os procedimentos das provas de exame teóricas e práticas;

d) As medidas de compensação a impor, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, aos cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações para o exercício da atividade de examinador de condução tenham sido obtidas noutro Estado membro e se pretendam estabelecer em território nacional;

e) Os conteúdos da formação de atualização;

f) Os requisitos específicos para a certificação de entidades formadoras de examinadores de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º da presente lei.

3 — A integração prevista no n.º 1 é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Direção -Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P., de acordo com as respetivas competências.

Artigo 45.º - Examinadores em exercício de funções

1 — A presente lei aplica -se aos examinadores de condução em exercício de funções.

2 — Excetua -se do disposto no número anterior o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo os examinadores completar, até 30 de setembro de 2015, o nível secundário ou equivalente, ou superior.

Artigo 46.º - Examinadores que não estejam em exercício de funções

1 — Os candidatos que tenham realizado e concluído com aproveitamento as provas de exame de acesso à profissão de examinador antes da entrada em vigor da presente lei dispõem de um ano para requerer a emissão da credencial desde que observem as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º

2 — Os candidatos que não tenham cumprido o disposto no número anterior só podem requerer a emissão de credencial após aprovação na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com dispensa de frequência de curso de formação inicial.

3 — No caso de reprovação ou de falta injustificada nas provas do exame referido no número anterior, são considerados para todos os efeitos como não aptos ao exercício da profissão de examinador.

Artigo 47.º - Entidades formadoras autorizadas

1 — As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 31.º, ficando dispensadas do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo por um período transitório de cinco anos.

2 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da autorização.

Artigo 48.º - Aplicação nas regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao IMT, I. P., são exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

Artigo 49.º - Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de 15 de julho, e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

Artigo 50.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2012.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 17 de agosto de 2012.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Beatriz Madeira
Sobre a profissão, encontrámos a seguinte informação:

http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Legislacao/Nacional/EnsinoConducao/ExaminadoresConducao/Paginas/ExaminadoresConducao.aspx

http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/BibliotecaeArquivo/RepertorioIMTT2008_12/Comunicacoesartigos/Documents/Requisitos e regras de acesso à profissão de examinador.pdf

Dinis Pereira
Preço do curso
Gostaria de saber em quanto fica monetariamente o curso de examinador de 4categorias
Obrigado
Cmpr