Despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados - Resolução da Assembleia da República n.o 57/2004

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.o 57/2004 de 8 de Julho

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário

1 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

[3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.o 1.]

Alterado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010 para:

3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

4 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.o 1.

6 — Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.o 1.

7 — Às deslocações previstas nos n.os 5 e 6 aplica-se o artigo 17.o, n.o 1.

8 — Aos deputados com viatura oficial atribuída aplicam- se as regras seguintes:

a) Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes: Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do conselho de administração; Gabinete dos secretários da mesa;

b) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo maioritário;

c) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;

d) Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura;

e) A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 14.o, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

Artigo 2.o - Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do artigo 1.o

Artigo 3.o - Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

[2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.]

Alterado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010 para:

2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

Artigo 4.o - Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração

1 — Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 — Havendo nestes círculos eleitorais deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração, um factor correctivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

3 — O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.

4 — Durante as suas deslocações, os deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente resolução.

5 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.

6 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.

7 — É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 5.o - Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.o 2 do artigo 152.o da Constituição da República Portuguesa.

1 — A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no artigo 8.o

3 — A actualização da verba a que se refere o n.o 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

Artigo 6.o - Deslocação de comissões

O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

Artigo 7.o - Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.

2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente resolução.

3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:

[a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;]

Alterado pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009 para:

a) A viagem é feita em avião, em classe executiva, ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;

c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o;

[d) O deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.o 4, havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior.]

Revogado pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009 para:

[4 — Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.]

Revogado pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009 para:

[5 — Nos casos da alínea d) do n.o 3 haverá ainda lugar ao pagamento pelo deputado da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for esta a opção.]

Revogado pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009 para:

6 — A não entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.

7 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.os 3 a 6.

8 — Os convites dirigidos a título individual a deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.

Artigo 8.o - Substituições e faltas

1 — O deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.

2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta resolução.

Artigo 9.o - Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 1.o da Lei n.o 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no artigo 1.o, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu.

Artigo 10.o - Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

Artigo 11.o - Ajudas de custo

1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.

3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.

4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15 % para o alojamento e de 20 % por cada refeição, respectivamente.

5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.

6 — Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no n.o 1 do artigo 17.o da Lei n.o 4/85, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

Artigo 12.o - Alojamento

1 — Os deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.o têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.

2 — Caso o deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.

Artigo 13.o - Utilização de viatura própria

1 — A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente resolução.

3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

Artigo 14.o - Outras deslocações no País

As deslocações de deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o - Deslocações dos funcionários parlamentares

1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário- geral da Assembleia da República.

Artigo 15.º -A Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas

Acrescentado pela Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009

[Nas deslocações oficiais ao estrangeiro não é permitido o uso, pelos deputados e funcionários, em seu benefício ou de terceiros, de programas de fidelização de acumulação de pontos e ou milhas de quaisquer companhias de aviação.]

Alterado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010 para:

Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º -B Deslocações de deputados e delegações

Acrescentado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010

1 — No caso dos deputados a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, residentes nas Regiões Autónomas e eleitos por círculo eleitoral do continente, a base de cálculo da importância naquele fixado é a tarifa da classe económica.

2 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa referidos no n.º 5 do artigo 1.º, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a três horas e trinta minutos, é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.

3 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa referidos no n.º 6 do artigo 1.º, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a três horas e trinta minutos, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.

4 — As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, referidas no artigo 7.º, são feitas em classe económica quando tenham uma duração igual ou inferior a três horas e trinta minutos de voo.

5 — No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

Artigo 15.º -C - Alterações de voos

Acrescentado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010

Os deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, excepto se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, em qualquer dos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.o - Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração.

Artigo 17.o - Agência de viagens

[1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais será obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do artigo 60.o da Lei de Organização e de Funcionamento da Assembleia da República, disponha de instalações no Palácio de São Bento.]

Alterado pela Resolução da Assembleia da República n.o 12/2007 para:

1—A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

[3 — Os serviços prestados pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.]

Alterado pela Resolução da Assembleia da República n.o 12/2007 para:

3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.

[4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.]

Revogado pela Resolução da Assembleia da República n.o 12/2007 para:

Artigo 18.o - Disposições finais

1 — As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 1.o, bem como nos artigos 3.o e 5.o, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.

2 — São revogadas as deliberações n.os 15-PL/89, de 7 de Dezembro, e 4-PL/98, de 7 de Maio, e a Resolução da Assembleia da República n.o 4/2004, de 9 de Janeiro.

3 — A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.