Segundo o Código Civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento por incumprimento do arrendatário quando este se atrase no pagamento da renda por mais de dois meses, ou quando não pague as rendas que se vençam em dois meses consecutivos. Para isso, o senhorio deve comunicar ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, a intenção de resolver o contrato e conceder-lhe um prazo de oito dias para efetuar o pagamento das rendas em dívida. Se o arrendatário não pagar as rendas dentro desse prazo, o senhorio pode requerer ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) a emissão de um título de desocupação do locado, que é um documento que permite ao senhorio despejar o arrendatário sem recorrer aos tribunais. O procedimento especial de despejo é regulado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Assim, respondendo às suas perguntas:
1ª pergunta: O facto acima mencionado é suficiente para eu pedir a revogação do contrato?
Resposta: Sim, o facto de o arrendatário se atrasar no pagamento da renda por mais de um mês é suficiente para o senhorio pedir a resolução do contrato, nos termos do artigo 1083.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil.
2ª pergunta: Perante as 2 situações acima mencionadas, não posso pedir já a revogação do contrato e a ordem de despejo?
Resposta: Sim, perante as duas situações acima mencionadas, pode pedir já a resolução do contrato e a ordem de despejo, desde que tenha comunicado ao arrendatário a sua intenção de resolver o contrato e lhe tenha concedido o prazo de oito dias para pagar as rendas em dívida. Se o arrendatário não pagar as rendas dentro desse prazo, pode requerer ao BNA a emissão do título de desocupação do locado.
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