Skip to main content

Arrendamento

Arrendamentofoi criado por Pedro Ferreira

06 Jan. 2021 16:16 #22429
(Fernando) - Estimados Srs.
Sou proprietário de uma loja em Lisboa e tenho 2 perguntas sobre o seguinte caso:
07-07-2018: Assinei contrato de arrendamento valido por cinco anos renováveis.
08-08-2018: Arrendatário falta ao pagamento de Setembro. Até ao dia 8 de Agosto devia pagar Setembro (conforme o contrato, a renda será paga até ao dia 8 do mês anterior ao que respeitar). Portanto em Agosto não pagou Setembro e o pagamento que fez em Setembro foi referente ao próprio mês, ou seja, com um mês de atraso. E os meses todos que se seguiram a mesma coisa. São 29 meses de atraso.
1ª pergunta: O facto acima mencionado é suficiente para eu pedir a revogação do contrato?
08-12-2020: Falta ao pagamento.
08-01-2021: Falta ao pagamento.
Portanto, em Dezembro de 2020 ficou Dezembro por pagar e também já devia ter pago Janeiro de 2021. E em Janeiro devia ter pago Fevereiro. Portanto são já 3 meses em divida.
2ª pergunta: Perante as 2 situações acima mencionadas, não posso pedir já a revogação do contrato e a ordem de despejo?
Agradeço desde já a atenção dispensada e antecipadamente a vossa resposta.
Melhores cumprimentos,
Fernando Manuel

Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Arrendamento

23 Ago. 2023 16:16 #23598
Segundo o Código Civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento por incumprimento do arrendatário quando este se atrase no pagamento da renda por mais de dois meses, ou quando não pague as rendas que se vençam em dois meses consecutivos. Para isso, o senhorio deve comunicar ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, a intenção de resolver o contrato e conceder-lhe um prazo de oito dias para efetuar o pagamento das rendas em dívida. Se o arrendatário não pagar as rendas dentro desse prazo, o senhorio pode requerer ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) a emissão de um título de desocupação do locado, que é um documento que permite ao senhorio despejar o arrendatário sem recorrer aos tribunais. O procedimento especial de despejo é regulado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Assim, respondendo às suas perguntas:

1ª pergunta: O facto acima mencionado é suficiente para eu pedir a revogação do contrato?

Resposta: Sim, o facto de o arrendatário se atrasar no pagamento da renda por mais de um mês é suficiente para o senhorio pedir a resolução do contrato, nos termos do artigo 1083.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil.

2ª pergunta: Perante as 2 situações acima mencionadas, não posso pedir já a revogação do contrato e a ordem de despejo?

Resposta: Sim, perante as duas situações acima mencionadas, pode pedir já a resolução do contrato e a ordem de despejo, desde que tenha comunicado ao arrendatário a sua intenção de resolver o contrato e lhe tenha concedido o prazo de oito dias para pagar as rendas em dívida. Se o arrendatário não pagar as rendas dentro desse prazo, pode requerer ao BNA a emissão do título de desocupação do locado.

Esperamos ter ajudado.

Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

Tempo para criar a página: 0.368 segundos