O artigo 232 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana." e que esse dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, em casos especiais (ver o artigo completo).
Atualmente, aplica-se a "tabela" em baixo para compensação de trabalho suplementar no caso de trabalhadores do setor privado:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Atenção, será de confirmar junto da ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) se o seu horário, uma vez que nos dias úteis apenas trabalha entre as 14h00 e as 19h30, é considerado como tendo já incluído o descanso semanal.