O
artigo 213
do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.".
No entanto, tratando-se de uma profissão, como diz, "fisicamente exigente", sugerimos-lhe que contacte o SIMAC (ver em
www.simacformacao.pt/
) para obter informações mais específicas sobre o exercício profissional. Poderá também contactar a DECO para uma consulta com um advogado (ver em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
).