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Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duraçãofoi criado por jorgeMorais

24 Abr. 2014 15:37 #11207
Boa Tarde a todos(as)

As questões que coloco são as seguintes: a minha mulher acaba o Subsídio de Desemprego com 61 anos e 3 meses de idade. Não deve ter direito ao subsídio subsquente porque o meu rendimento mais o do meu filho (vive connosco, por enquanto) dividido pelos três ultrapassa (por pouco) o valor exigido per capita. Cumpre os outros requisitos para pedir esta Reforma Antecipada (entrou com 58 anos e tinha, nessa altura, 19 anos de descontos). Pergunto:
- Ela só pode requerer esta Reforma quando tiver, mesmo, os 62 anos ?
- Caso o possa fazer sem ter os 62 anos e se entretanto lhe surgir uma oferta de trabalho ela poderá aceitá-lo mesmo durante o período que medeia o pedido e a obtenção da mesma ?
- É verdade que este tipo de Reformas Antecipadas por Desemprego de Longa Duração finalizará com o ano de 2014 (2015, já não é permitido) ?
Já questionei a SS sobre esta matéria mas fiquei a "saber o mesmo"; a resposta é confusa para mim.

Grato pela vossa atenção

Jorge

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

10 Jun. 2014 17:40 #11405
Caro Jorge Morais, boa tarde.

Os desempregados de longa duração podem pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego termina se:

a) à data do despedimento tiverem entre 52 e 56 anos e um mínimo de 22 anos de descontos/contribuições para a Seg. Social. Podem pedir a reforma antecipada aos 57 mas com penalização pelo tempo que faltar para completar os 62 anos.

b) à data do despedimento tiverem 57 ou mais anos de idade e um mínimo de 15 anos de descontos/contribuições para a Seg. Social. Podem pedir a reforma antecipada a partir dos 62 anos (mesmo).

O tempo em que a pessoa está a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma e reduz a penalização, sendo o valor utilizado para o cálculo da sua reforma o salário que recebia antes de ser despedido.

Caso surja uma oportunidade de emprego que a sua mulher decide aceitar, estejam consciente que este facto altera a sua condição de "desempregada de longa duração" não podendo, posteriormente, utilizar este argumento para requerer a pensão de velhice antecipadamente.

Ver informações sobre subsídio de desemprego em articulação com a pensão de velhice na página www4.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego do site da Seg. Social.

relativamente à última questão que coloca, sobre o término das reformas antecipadas por desemprego de longa duração em 2015, não temos ainda informação fidedigna que nos leve a poder afirmar que assim será.

Respondido por jorgeMorais no tópico Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

11 Jun. 2014 16:40 #11427
Beatriz Madeira, fico-lhe imensamente grato pelas indicações que me deu. Não sei, ainda, o que vai acontecer em relacção a um provável emprego. De qualquer das formas, se voltar a cair no desemprego, após este (provável) emprego (está a fazer um CEI, acho que é assim que se chama), que tempo irá precisar para ser declarada, de novo, "desempregada de longa duração ? Um contrato a termo de um ano dará origem ao tempo de desemprego que chegue para ser declarada "desempregada de longa duração" ? No final desse (provável) contrato a termo de um ano, ela terá os 62 anos. Tudo se irá resolver no próximo mês de Julho e, se puder ajudar-me com a resposta a estas questões eu fico-lhe imensamente grato pois com base nele assim ela pode decidir com mais precisão. Muito Obrigado

Respondido por quimcota no tópico Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

19 Jun. 2014 12:28 #11454
Cara Beatriz Madeira
Em Maio 2014 e com 58 anos e 43 de descontos fiquei desempregado (mutuo acordo) e tenho 38 meses de desemprego atribuido. reúno as condições dos nºs 2 e 3 do art. 57º (DL220/2006).
acabo o FD com 61,5 anos. Posso pedir nessa data o inicio da Pensão de Velhice sem penalizações DEFINITIVAS com base nos nºs 2e 3 do art. 58º dado ter anos acima dos 32 da carreira contrib para despenalizar os MESES que faltam para os 62 anos ?? Correto?? este art. 58º continua válido??
Sei que irá existir uma penalização DEfinitiva= Fator de Sustentabilidade por antecipação, e uma temporária 2,75% ano, por mutuo acordo de rescisão da
entid patronal..que acaba nos 65 anos ou nos 66anos??

Obrigado pela resposta
Joaquim Almeida

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

30 Jun. 2014 12:30 #11538
Caro Jorge Morais, bom dia.

O conceito de desemprego de longa duração engloba os trabalhadores disponíveis para o trabalho e à procura de emprego que há mais de doze meses se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.

Os CEI ou CEI + são as medidas de estímulo ao emprego sob designação de Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +

Atenção, que se existir um contrato a termo de um ano este NÃO dará origem ao tempo de desemprego que chegue para ser declarada "desempregada de longa duração".

Um contrato, mesmo ao abrigo de uma medida de estímulo ao emprego, é considerado "tempo de trabalho" e não "tempo de desemprego". Quando chegar ao final do contrato, ela terá 12 meses de trabalho e não 12 meses de desemprego.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

30 Jun. 2014 12:44 #11539
Caro Joaquim Almeida, bom dia.

Não conseguimos confirmar se o DL220/2006 que menciona teve alguma revogação, mas podemos informá-lo sobre as condições para aceder à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração (12 meses de desemprego e inscrito num centro de emprego) que estão em vigor:

a) Ter, na data em que foi despedido, 57 anos ou mais e ter cumprido 15 anos de descontos para a Segurança Social. Poderá solicitar a reforma antecipada aos 62 anos.

b) Ter, na data em que foi despedido, 52 anos ou mais e ter cumprido 22 anos de descontos para a Segurança Social. Poderá solicitar a reforma antecipada aos 57 anos (com penalização pelos meses que faltam para completar os 62 anos).

Se, quando termina o prazo do subsídio de desemprego, ainda faltar muito para completar os 62 ano, o contribuinte pode requerer o subsídio social de desemprego.

O tempo em que a pessoa está a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma e reduz a penalização, sendo o valor do salário que recebia antes de ser despedido utilizado para o cálculo da reforma.

Para esclarecer a questão das penalizações definitivas, sugerimos-lhe que entre em contacto direto com a Seg. Social por uma das seguintes vias:

- VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 (+351 210 495 280 do estrangeiro) que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).

- CENTRO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL cujos contactos pode encontrar a partir da pesquisa na página www4.seg-social.pt/servicos-de-atendimento do site da Seg. Social, onde tem a possibilidade de selecionar a localidade ou inserir o código postal.

- Balcão de atendimento numa LOJA DO CIDADÃO (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da Seg. Social) cuja localização poderá consultar a partir da página www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
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