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Banco de horas

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FilipaSantos Desligado
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    Banco de horas

    29 maio 2013 00:23
    #8207
    Boa noite. Eu trabalho numa loja em que sou caixeira, e o meu horário é feito das 18h às 23h, tendo por vezes de fazer horas extras que depois serão gozadas, a minha dúvida é... (espero não ser confuso), a entidade patronal diz que à noite o meu colega ou a minha colega não pode ficar sozinho(a) por ser perigoso, logo eu não poderei gozar horas, isso realmente é verdade? Ou seja, eu para gozar horas terei de trocar com a minha colega da manhã e ela fazer a minha noite. Isto são duas pessoas de manhã e duas à noite. Logo para eu gozar horas a da manhã terá de ficar sozinha. Peço que me esclareçam por favor
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Banco de horas

    29 maio 2013 15:18
    #8214
    Cara Filipa Santos, boa tarde.

    Esta questão deve ser resolvida pelo seu empregador, sem recurso ao seu "esforço suplementar" ou a "trocas entre colegas". É da responsabilidade dele garantir que o serviço prestado pela empresa dele seja feito com a melhor qualidade, sem estar a obrigar os trabalhadores a "prolongamentos" ou "trocas". Quando o empregador a contratou por um determinado período de tempo semanal e lhe propôs determinadas condições, que aceitou, não estava (certamente) combinado que teria de ser o trabalhador a resolver os problemas de "falta de pessoal" do empregador. Não é da sua responsabilidade efetuar mais horas de trabalho (para além das que estão estipuladas em contrato de trabalho) ou estar a pedir a colegas que troquem turnos consigo (uma vez que "invade" a vida pessoal dos colegas). É o empregador que deve "arranjar uma solução" para que possa gozar as compensações das horas extra, sem ter de "mexer" nos seus horários ou nos das/dos colegas.
    A
    Membro Dourado
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    Re: Banco de horas

    18 Jun. 2013 02:43
    #8376
    Boa noite, eu estou num novo emprego desde Janeiro de 2013, e meu contrato estipula 40 horas semanais apenas, agora passa-se o seguinte:

    Ontem a entidade empregadora afixou uma nota interna num local visível para dar a conhecer e colocar o Banco de Horas a funcionar a partir do próximo dia 24 de Junho.

    Agora é o seguinte, a entidade empregadora não reuniu com os funcionários, nem nos disse nada apenas mandou afixar a nota interna, agora eu pergunto o seguinte o empregador pode fazer isso a todos os funcionários em geral?

    Haverá alguma forma de contornar este banco de horas sem infringir a Lei?

    Mais nós somos perto de 130 funcionários, mais de metade está neste banco de horas a entidade pode fazer isso sem negociar com os funcionários na geral ou serve apenas a nota interna afixada para dar inicio ao Banco de Horas?

    Estou confuso digam algo o mais breve possível.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Banco de horas

    20 Jun. 2013 12:04
    #8403
    Caro AMT, bom dia.

    À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.

    Estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.

    As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.

    O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

    A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:

    - o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
    - o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
    - o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
    - houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

    Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.

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