O artigo 217 do Código do Trabalho diz que "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos (...)", sendo que "Não pode ser unilateralmente alterado o horário
individualmente acordado.". Ou seja, o empregador não pode decidir alterar o horário dum trabalhador cujo contrato individual de trabalho defina esse horário sem o acordo deste.
Nesta matéria sugerimos a consulta dos artigos 212 e 217 do Código do Trabalho. A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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