Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

Horário de trabalho e Folgas

Horário de trabalho e Folgasfoi criado por JCA

08 Fev. 2013 10:26 #7165
Bom dia,
tenho a seguinte dúvida sobre o horário de trabalho e folgas, trabalho 48 horas semanais com um só dua de descanso semanal rotativo, no meu contrato menciona:

"quarenta horas semanais em média, se for caso disso e até oito horas diárias, sendo o horário acordado entre os dois ortogantes conforme as necessidades da atividade da empresa, com periodos de descanço de uma hora para almoço e um dia de descanço semanal de acordo com o previsto no respeito pelos limites consignados no art. 163º do CT (Código do Trabalho) e de acordo com o estabelicido pelo inrtumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à atividade empresarial
Parág. Único - As partes acordam e desde já a segunda ortogante aceita exercer as sua funções no âmbito do regime da adaptibilidade, ficando desde já estipulado que o trabalhador poderá vir a exercer, se necessário , cerca de 10h diárias até ao limite de 50 horas semanais, sendo o periodo de referência de 4 meses.
"


Pelo que pude apurar o art. 163º do CT nada tem qualquer relação com horarios de trabalho nem descanços.

Como podem verificar a contrato não menciona a que intrumento de regulamentação coletiva se refere, como a actividade empresarial é LAR DE IDOSOS, e no regulamento interno da empresa faz menção ao IRC das IPSS, pelo que me leva a querer que é a cláusula 39º que regula os descanços, qualquer deas formas julgo que o CT e o IRC das IPSS não permite laborar mais de 40h semanais.

Podem esclarecer melhor este assunto?

É um facto que trabalho 8h diárias por vezes 12h sem qualquer remuneração nem compensação deste tempo, com um só dia de folga.

Agradeço desde já a ajuda que possam dar.

Obrigado.

J.C.A.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horário de trabalho e Folgas

10 Fev. 2013 17:42 - 20 Set. 2023 20:12 #7191
Caro J.C.A., boa tarde.

O seu contrato de trabalho deve ser anterior a 2009, pois o artigo 163 que vem mencionado refere-se à anterior versão do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003 de 27 Agosto). Os "Limites máximos do período normal de trabalho" estão previstos no artigo 203 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Nos artigos 203 a 207 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) encontra informação que lhe responderá à sua questão, sendo possível haver variações nos limites máximos do período normal de trabalho. Se o IRC das IPSS mencionado no regulamento interno da empresa refere que o limite máximo do período normal de trabalho é 40h semanais, então é esse horário semanal que deve cumprir.

No que respeita a descanso semanal, o dia de folga único é o mínimo a que o trabalhador tem direito por semana.
Ultima edição : 20 Set. 2023 20:12 por Pedro Ferreira.

Respondido por Anónimo no tópico Horário de trabalho e Folgas

12 Set. 2023 16:24 #23650
O meu horário nos últimos dias tem sido. 
8/9- turno de 12h (20H00-8H00)
9/10- turno de 12h (20H00-8H00)
10/11- turno de 12h (20H00'8H00)
12-Descanso
13- 00H00 as 8h00
14 - 00h00 as 8h00
15- descanso
16- 00h00 as 8h00
​​​​17- 00h00 as 8h00
18- folga 

É permitido este tipo de horários? 
 

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Horário de trabalho e Folgas

12 Set. 2023 19:10 #23652
O seu horário de trabalho parece irregular e ilegal, pois não respeita os limites e as regras estabelecidos pela lei portuguesa.

De acordo com o Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), o período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas semanais. No entanto, há algumas exceções para os trabalhos por turno e noturno, que podem ter um período normal de trabalho superior, até ao limite de 12 horas diárias. No seu caso, parece que está a trabalhar por turnos e à noite, pelo que poderia ter um horário de 12 horas diárias. No entanto, mesmo assim, o seu horário não cumpre outras normas legais, como:
•  O intervalo de descanso diário entre dois períodos de trabalho consecutivos deve ser de, pelo menos, 11 horas seguidas. No seu caso, só tem 8 horas de descanso entre os turnos de 20h00-8h00 e 00h00-8h00.
•  O período de descanso semanal deve ser de, pelo menos, um dia completo, acrescido de 11 horas do período de descanso diário. No seu caso, só tem um dia de descanso (12) entre os turnos de 20h00-8h00 e 00h00-8h00.
•  O horário de trabalho por turnos deve ser organizado de forma a que os trabalhadores mudem de turno periodicamente, salvo acordo em contrário. No seu caso, está a trabalhar sempre no mesmo turno noturno.
•  O trabalho noturno deve ser pago com um acréscimo de 25% em relação ao trabalho diurno. Não sabemos se este é o seu caso, mas espero que sim.

Portanto, o seu horário de trabalho parece-me uma situação de abuso e de violação dos seus direitos como trabalhador. Para resolver a sua situação, pode tomar as seguintes medidas:
•  Tentar dialogar com a sua entidade patronal e exigir que lhe alterem o horário de trabalho para cumprir as normas legais.
•  Denunciar a sua entidade patronal à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que é a entidade responsável por fiscalizar e sancionar as situações de trabalho irregular ou precário. Pode apresentar uma queixa online ou contactar os serviços da ACT da sua área de residência ( portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ). A ACT irá averiguar o seu caso e tomar as medidas necessárias para regularizar a sua situação e aplicar as coimas à entidade patronal.
•  Procurar apoio jurídico ou sindical para defender os seus direitos e interesses. Pode contar com a ajuda de um advogado ou de um sindicato da sua área profissional para esclarecer as suas dúvidas e para eventualmente recorrer aos tribunais, se for necessário.

Esperamos ter sido úteis com esta informação.
Tempo para criar a página: 0.314 segundos