Cara Paula, bom dia.
Podemos indicar-lhe os artigos do Código do Trabalho em vigor* que, em matéria de "proteção da parentalidade", e "horário de trabalho" pode evocar e/ou utilizar para ajudá-la com a questão que nos coloca:
Artigos 56
e
57
- Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e procedimentos associados.
Artigo 212 - Elaboração de horário de trabalho
(Alínea b) do nr. 2)
Artigo 221 - Organização de turnos (Nr. 2)
Será necessário confirmar se existe um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que também estabeleça regras nestas matérias, para confrontar as informações e poder agir em consciência.
É de ter em consideração que, quando o mapa do horário de trabalho está elaborado, e foi aceite pelos trabalhadores, não há forma de o alterar a não ser por solicitação ao empregador ou aos colegas.
* Pode consultar o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html