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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
horario de trabalho - de susana pereira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 41
Bom dia
Trabalho como efetiva 15 horas de 2ª a 6ª, sendo o sábado um extra.Agora cortam esse extra e exigem que trabalhe sábado.Quem trabalha o dia inteiro,compesam trabalhando menos uma hora diária. Como eu só trabalho a manhã, não me dão nenhuma conpensação horária, o que equivale trabalhar 18 horas semanais incluindo sábado.Podem fazer isto?
Agradeço o vosso esclarecimento.
Obrigado
Susana
Trabalho como efetiva 15 horas de 2ª a 6ª, sendo o sábado um extra.Agora cortam esse extra e exigem que trabalhe sábado.Quem trabalha o dia inteiro,compesam trabalhando menos uma hora diária. Como eu só trabalho a manhã, não me dão nenhuma conpensação horária, o que equivale trabalhar 18 horas semanais incluindo sábado.Podem fazer isto?
Agradeço o vosso esclarecimento.
Obrigado
Susana
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico horario de trabalho - de susana pereira
06 Jul. 2012 17:37 - 06 Jul. 2012 17:40 #5104
Cara Susana Pereira, boa tarde.
No caso de haver um contrato individual de trabalho, se não houver o acordo do trabalhador, a alteração do horário de trabalho feita exclusivamente pelo empregador é "ilegal".
Os benefícios em vigor na empresa devem ser aplicados a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de horário acordado.
No Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a "Alteração de horário de trabalho" vem descrita no artigo 217.º e as "Condições de trabalho a tempo parcial" no artigo 154.º.
Pode consultar o Código do Trabalho supracitado em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html
Nota: Se houver uma regulamentação específica do setor, um contrato coletivo de trabalho ou um regulamento interno da empresa que regulem de forma diferente o Código do Trabalho pode não se aplicável, depende da situação.
No caso de haver um contrato individual de trabalho, se não houver o acordo do trabalhador, a alteração do horário de trabalho feita exclusivamente pelo empregador é "ilegal".
Os benefícios em vigor na empresa devem ser aplicados a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de horário acordado.
No Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a "Alteração de horário de trabalho" vem descrita no artigo 217.º e as "Condições de trabalho a tempo parcial" no artigo 154.º.
Pode consultar o Código do Trabalho supracitado em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html
Nota: Se houver uma regulamentação específica do setor, um contrato coletivo de trabalho ou um regulamento interno da empresa que regulem de forma diferente o Código do Trabalho pode não se aplicável, depende da situação.
Ultima edição : 06 Jul. 2012 17:40 por Beatriz Madeira.
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