Relativamente à questão de ter ou não direito a horas nocturnas, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 203 do
Código do Trabalho), sendo que pode haver alterações a este por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O artigo 211 dia que "a duração média do trabalho semanal (...) não pode ser superior a quarenta e oito horas", sendo que o artigo 214 diz que "O
trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.".
3 dias 4 horas
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