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Responder: Direito a horas nocturnas
Histórico do tópico: Direito a horas nocturnas
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- Beatriz Madeira
Relativamente à questão de ter ou não direito a horas nocturnas, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 203 do Código do Trabalho), sendo que pode haver alterações a este por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O artigo 211 dia que "a duração média do trabalho semanal (...) não pode ser superior a quarenta e oito horas", sendo que o artigo 214 diz que "O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.".
ola.gostaria de saber se quem trabalha num café de um shopping,das 16h até às 23h30(durante o inverno) e das 16h às 00h30(durante o verão)com meia hora para jantar sem mais pausa nenhuma,tem ou não direito a horas nocturnas??