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Responder: Direito a horas nocturnas
Histórico do tópico: Direito a horas nocturnas
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- Beatriz Madeira
Relativamente à questão de ter ou não direito a horas nocturnas, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana (artigo 203 do Código do Trabalho), sendo que pode haver alterações a este por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O artigo 211 dia que "a duração média do trabalho semanal (...) não pode ser superior a quarenta e oito horas", sendo que o artigo 214 diz que "O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.".
- Pedro Fernandes
ola.gostaria de saber se quem trabalha num café de um shopping,das 16h até às 23h30(durante o inverno) e das 16h às 00h30(durante o verão)com meia hora para jantar sem mais pausa nenhuma,tem ou não direito a horas nocturnas??