O artigo 223 do Código do Trabalho define o trabalho nocturno como aquele prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte e que compreende o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Relativamente ao facto de ser mãe, sugerimos que leia os artigos 56 e 57 do Código do Trabalho, sendo que estes apresentam alternativas relativamente ao horário de trabalho. O trabalhador é obrigado a efectuar trabalho suplementar, mas existem condicionantes, pelo que sugerimos a leitura dos artigos 226 a 231 do Código do Trabalho que pode encontrar no artigo
Novo Código do Trabalho entre em Vigor dia 17 de Fevereiro
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