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Trabalhador estudante - redução de horário
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Bibiana) - Boa tarde,
Sou trabalhador estudante e fiquei com dúvidas relativamente ao período em que temos redução de horário. Esta redução é só nas semanas em que temos aulas, ou também se aplica nas semanas de férias (Natal, queima das fitas e Pascoa) e nas semanas de exames?
Obrigada
Sou trabalhador estudante e fiquei com dúvidas relativamente ao período em que temos redução de horário. Esta redução é só nas semanas em que temos aulas, ou também se aplica nas semanas de férias (Natal, queima das fitas e Pascoa) e nas semanas de exames?
Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhador estudante - redução de horário
19 Jul. 2022 17:43 #22784
A regulamentação sobre o estatuto de trabalhador-estudante está no Código do Trabalho, nos artigos 89 a 96 (consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Pela leitura que fazemos, será apenas durante os períodos letivos, uma vez que no artigo 90 encontram-se as seguintes explicações:
2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
3 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
Pela leitura que fazemos, será apenas durante os períodos letivos, uma vez que no artigo 90 encontram-se as seguintes explicações:
2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
3 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
Respondido por Beatriz Madeira
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