Cara Sónia Santana, bom dia.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1. Qualquer registo de horas existente constitui meio de prova de prestação de trabalho suplementar, sobretudo um meio eletrónico/digital que, por norma, mantém os registos de forma (mais) fidedigna.
2. Se as horas suplementares forem mesmo suplementares, então a resposta é afirmativa. O trabalho suplementar é todo aquele prestado para além do horário descrito no contrato de trabalho.
3. Tanto quanto sabemos, não existem termos de caducidade para o pagamento de trabalho suplementar, mas poderá confirmar junto da ACT.
4. Num processo de despedimento coletivo o empregador é obrigado a cumprir os termos legais, mas se "A empresa nunca colocou sequer a questão de (lhe) pagar estas horas.", então será melhor precaver-se.
5. E com "precaver-se" chegamos à última questão. Antes que se dê o caso de não lhe pagarem, previna-se. Vá à ACT enquanto decorre o processo de despedimento, para assegurar-se de que sabe exatamente o que fazer e como proceder para receber tudo a que tem direito, incluindo as horas suplementares em dívida registadas no sistema informático.
Poderá encontrar os contactos da ACt em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html