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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Alteração de horário de trabalho
- Carlacosta
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Trabalho em uma IPSS desde Fevereiro de 2010.
Meu contrato de trabalho diz que tenho 35:hrs semanais.
O meu horario de trabalho era: entrava as 8:00, tinha duas horas de almoço, facultativo, e terminava meu dia de trabalho ás 16:40.
Recentemente foi nos dito que passaria mos a sair ás 17:00 Hrs.Em função de devermos serca de 37 horas de trabalho ao empregador.
Hoje (22-02-2015) foi nos novamente comunicado que iriamos ter somente uma hora de almoço. Sendo a hora de entrada e saida inalterada. Nestas condições, faço 40 hrs semanais? Serto???
Tenho folgas rotativas. Em que trabalho 4 dias folgo 2. Depois trabalho 3 dias e folgo 1.
Gostaria de saber se esta situação é legal!
Obrigado.
Meu contrato de trabalho diz que tenho 35:hrs semanais.
O meu horario de trabalho era: entrava as 8:00, tinha duas horas de almoço, facultativo, e terminava meu dia de trabalho ás 16:40.
Recentemente foi nos dito que passaria mos a sair ás 17:00 Hrs.Em função de devermos serca de 37 horas de trabalho ao empregador.
Hoje (22-02-2015) foi nos novamente comunicado que iriamos ter somente uma hora de almoço. Sendo a hora de entrada e saida inalterada. Nestas condições, faço 40 hrs semanais? Serto???
Tenho folgas rotativas. Em que trabalho 4 dias folgo 2. Depois trabalho 3 dias e folgo 1.
Gostaria de saber se esta situação é legal!
Obrigado.
Respondido por Carlacosta
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Carla Costa, boa tarde.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
No entanto, poderá ser que o contrato coletivo de trabalho (CCT) que abrange a IPSS preveja situações em que o empregador pode proceder à alteração de algumas condições contratuais, nomeadamente o horário de trabalho. Terá de verificar no contrato coletivo de trabalho (pesquisar o seu CCT em bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Quanto à questão das folgas, parece-nos regular, sendo que o trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso semanal (dois, se o empregador assim o definir) e que apenas pode mudar o turno após um dia de descanso semanal.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
No entanto, poderá ser que o contrato coletivo de trabalho (CCT) que abrange a IPSS preveja situações em que o empregador pode proceder à alteração de algumas condições contratuais, nomeadamente o horário de trabalho. Terá de verificar no contrato coletivo de trabalho (pesquisar o seu CCT em bte.gep.msess.gov.pt/ ).
Quanto à questão das folgas, parece-nos regular, sendo que o trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso semanal (dois, se o empregador assim o definir) e que apenas pode mudar o turno após um dia de descanso semanal.
Respondido por Beatriz Madeira
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