Cara Carla Costa, boa tarde.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
).
No entanto, poderá ser que o contrato coletivo de trabalho (CCT) que abrange a IPSS preveja situações em que o empregador pode proceder à alteração de algumas condições contratuais, nomeadamente o horário de trabalho. Terá de verificar no contrato coletivo de trabalho (pesquisar o seu CCT em
bte.gep.mtsss.gov.pt/
).
Quanto à questão das folgas, parece-nos regular, sendo que o trabalhador tem direito, no mínimo, a um dia de descanso semanal (dois, se o empregador assim o definir) e que apenas pode mudar o turno após um dia de descanso semanal.