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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Dias de Folga em IPSS - Odete Garcêz
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Bom dia.
Gostaria se possível que me esclarecessem umas dúvidas. Obrigado.
É o seguinte.
trabalho numa IPSS á 22 anos, Com a categoria de Aj. de acção directa de 1ª. O horário sempre foi fixo e continua fixo, ou seja trabalho 7.30 da manha ás 14.50.Este horário a partir de 01/08/2014,o horário que tinha era das 7.30, ás 15h, dois dias a sair ás 15h ,3dias a sair ás15.30,e ao sábado saia ás 10.30, tinha o sábado de tarde e o domingo de folga. Sempre fixos. Faço 37horas semanais. Agora tirou-me sem o meu acordo o meu dia de folga e reduziu 10minutos por dia no horário e estou a folgar de 5 em 5 semanas.O novo horário que me deu é este, das 7.30 ás 14.50.O empregador pode reduzir o dia de folga no horário? ou meio dia? o trabalhador pode ficar só com um dia de folga? Agora as folgas são rotativas, empregador pode fazer isto? Depois de eu ter reclamado em carta registada com aviso de receção a dizer que não concordava com a alteração de horário. Falei com o empregador disse que me cala-se, se não ia sofrer as consequências. Obrigada pela atenção.
Odete.
Gostaria se possível que me esclarecessem umas dúvidas. Obrigado.
É o seguinte.
trabalho numa IPSS á 22 anos, Com a categoria de Aj. de acção directa de 1ª. O horário sempre foi fixo e continua fixo, ou seja trabalho 7.30 da manha ás 14.50.Este horário a partir de 01/08/2014,o horário que tinha era das 7.30, ás 15h, dois dias a sair ás 15h ,3dias a sair ás15.30,e ao sábado saia ás 10.30, tinha o sábado de tarde e o domingo de folga. Sempre fixos. Faço 37horas semanais. Agora tirou-me sem o meu acordo o meu dia de folga e reduziu 10minutos por dia no horário e estou a folgar de 5 em 5 semanas.O novo horário que me deu é este, das 7.30 ás 14.50.O empregador pode reduzir o dia de folga no horário? ou meio dia? o trabalhador pode ficar só com um dia de folga? Agora as folgas são rotativas, empregador pode fazer isto? Depois de eu ter reclamado em carta registada com aviso de receção a dizer que não concordava com a alteração de horário. Falei com o empregador disse que me cala-se, se não ia sofrer as consequências. Obrigada pela atenção.
Odete.
Respondido por Pedro Ferreira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Respondido por Pedro Ferreira no tópico Dias de Folga em IPSS - Odete Garcêz
12 Fev. 2015 09:23 #13304
Esqueci-me de dizer com 1h de intervalo para almoço,12hás13h,é considerada empresa, tem 28 trabalhadoras, só eramos 3 trabalhadoras nesta situação, as outras estão á meia dúzia de anos, e quiseram ser reduzidas no horário. Mais uma vez obrigada.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias de Folga em IPSS - Odete Garcêz
12 Fev. 2015 12:44 - 07 Abr. 2024 15:39 #13306
Cara Odete Garcêz, bom dia.
Em qualquer situação em que o contrato individual de trabalho estabelece as condições da relação laboral, sendo o horário e folgas uma delas, não vigorando um contrato coletivo de trabalho, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador sem que haja acordo entre as partes.
Ver artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Admitimos, porque nos diz tratar-se de uma IPSS, que o seu contrato individual esteja afeto a um contrato coletivo. Por tal, deverá consultar este contrato coletivo para saber quais as condições estabelecidas em matéria de alterações ao horário de trabalho.
Se este contrato coletivo disser que o empregador pode fazer alterações, então o trabalhador "não tem voto na matéria", mas se o contrato individual estabelece um horário e os dias de folga e o contrato coletivo não diz nada sobre a possibilidade de haver alterações aos horários e dias de descanso semanal dos trabalhadores, então, é caso para a ACT.
Quanto ao "calar-se ou sofrer as consequências"... é grave, isto é uma ameaça do empregador ao trabalhador, o que também é caso para a ACT.
Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Online por escrito e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Em qualquer situação em que o contrato individual de trabalho estabelece as condições da relação laboral, sendo o horário e folgas uma delas, não vigorando um contrato coletivo de trabalho, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador sem que haja acordo entre as partes.
Ver artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Admitimos, porque nos diz tratar-se de uma IPSS, que o seu contrato individual esteja afeto a um contrato coletivo. Por tal, deverá consultar este contrato coletivo para saber quais as condições estabelecidas em matéria de alterações ao horário de trabalho.
Se este contrato coletivo disser que o empregador pode fazer alterações, então o trabalhador "não tem voto na matéria", mas se o contrato individual estabelece um horário e os dias de folga e o contrato coletivo não diz nada sobre a possibilidade de haver alterações aos horários e dias de descanso semanal dos trabalhadores, então, é caso para a ACT.
Quanto ao "calar-se ou sofrer as consequências"... é grave, isto é uma ameaça do empregador ao trabalhador, o que também é caso para a ACT.
Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Online por escrito e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:39 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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