Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Horas Extras
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Ausente
- Obrigado recebido 41
Boa tarde.
Sou Enfermeira num Centro de saúde(C.S.) e o meu horário de trabalho é de 35h/semanais de 2ª a 6ª feira, das 9h ás 17h.
Aos Sábados o C.S. funciona em horas extraordinárias, das 9h ás 18h.
Gostaria de saber se é obrigatório efectuar horas extraordinárias programadas.
Obrigada.
Sou Enfermeira num Centro de saúde(C.S.) e o meu horário de trabalho é de 35h/semanais de 2ª a 6ª feira, das 9h ás 17h.
Aos Sábados o C.S. funciona em horas extraordinárias, das 9h ás 18h.
Gostaria de saber se é obrigatório efectuar horas extraordinárias programadas.
Obrigada.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sónia Elias,
O trabalhador está obrigado a prestar trabalho suplementar em situações específicas. Sugerimos a leitura atenta dos artigo 227 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar" e, ainda, o artigo 268 relativo a "Pagamento de trabalho suplementar".
Há situações previstas pelo Código do Trabalho que limitam a prestação de trabalho suplementar, são caso os trabalhadores com doença crónica ou deficiência, as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e os trabalhadores com horário flexível ou reduzido por responsabilidades familiares.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
O trabalhador está obrigado a prestar trabalho suplementar em situações específicas. Sugerimos a leitura atenta dos artigo 227 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar" e, ainda, o artigo 268 relativo a "Pagamento de trabalho suplementar".
Há situações previstas pelo Código do Trabalho que limitam a prestação de trabalho suplementar, são caso os trabalhadores com doença crónica ou deficiência, as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e os trabalhadores com horário flexível ou reduzido por responsabilidades familiares.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.266 segundos