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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Valor Horas Extra
- MarceloMacedo
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá! Será que me poderia dizer em que percentagens se encontram o valor das horas extra?
Muito Obrigado
Muito Obrigado
Respondido por MarceloMacedo
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Marcelo Macedo, boa tarde.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria poderá consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria poderá consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Respondido por Beatriz Madeira
- Fgaspar
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Ainda ontem tentei me informar junto do ACT exactamente acerca das regras aplicáveis à execução de trabalho suplementar.
Curiosamente, o que me informaram foi que desde 1 de Agosto, o descanso compensatório tinha sido reposto, passando a vigorar o que estiver previsto no contracto colectivo de trabalho.
Já a redução do valor pago pelo trabalho suplementar, esse mantêm-se nos valores aqui indicados.
Com tanta alteração à lei do trabalho, algumas de carácter temporário mas que afinal são prolongadas, outras tornadas inconstitucionais, torna-se muito difícil saber exactamente quais são as regras em vigor hoje.
Ainda ontem tentei me informar junto do ACT exactamente acerca das regras aplicáveis à execução de trabalho suplementar.
Curiosamente, o que me informaram foi que desde 1 de Agosto, o descanso compensatório tinha sido reposto, passando a vigorar o que estiver previsto no contracto colectivo de trabalho.
Já a redução do valor pago pelo trabalho suplementar, esse mantêm-se nos valores aqui indicados.
Com tanta alteração à lei do trabalho, algumas de carácter temporário mas que afinal são prolongadas, outras tornadas inconstitucionais, torna-se muito difícil saber exactamente quais são as regras em vigor hoje.
Respondido por Fgaspar
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a Fgaspar, boa tarde.
A terceira alteração ao Código do Trabalho, que entrou em vigor a 1 de agosto de 2013, dá nota de 2 questões:
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório
Veja, por favor, a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Tanto quanto sabemos não houve qualquer tipo de "reposição", mas não pretendemos contrariar a informação que recebeu da ACT.
Sugerimos-lhe, por isso, que recorra ao MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (Nr. 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter a confirmação da informação em causa.
A terceira alteração ao Código do Trabalho, que entrou em vigor a 1 de agosto de 2013, dá nota de 2 questões:
- Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias
- Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório
Veja, por favor, a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Tanto quanto sabemos não houve qualquer tipo de "reposição", mas não pretendemos contrariar a informação que recebeu da ACT.
Sugerimos-lhe, por isso, que recorra ao MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (Nr. 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00) para obter a confirmação da informação em causa.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Fgaspar
Respondido por Beatriz Madeira
- CSI
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Estou desde o dia 1 de Dezembro a trabalhar em Part time, numa Ipss, com uma carga horária de 20h semanais. Por motivos de falta de pessoal, tenho feito algumas horas extras e as mesma estão a ser pagar ao mesmo valor das horas normais de trabalho. Não deveriam ser pagas a outro valor?
Outra questão, se nos dias em que trabalho (6ª, Sab, Dom e 2ª) se um deles for feriado, como tem de ser pago?
Obrigada
Estou desde o dia 1 de Dezembro a trabalhar em Part time, numa Ipss, com uma carga horária de 20h semanais. Por motivos de falta de pessoal, tenho feito algumas horas extras e as mesma estão a ser pagar ao mesmo valor das horas normais de trabalho. Não deveriam ser pagas a outro valor?
Outra questão, se nos dias em que trabalho (6ª, Sab, Dom e 2ª) se um deles for feriado, como tem de ser pago?
Obrigada
Respondido por CSI
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara CSI, boa tarde.
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
A partir 1 Janeiro 2015, os trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho (IRCT), retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da seguinte forma:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber as 8h mais o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
A partir 1 Janeiro 2015, os trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho (IRCT), retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da seguinte forma:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: CSI
Respondido por Beatriz Madeira
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