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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    16 Nov. 2010 18:21
    #1054
    boa tarde...a pergunta é:
    Se o empregador tiver muito trabalho para efectuar,as trabalhadoras podem recusar-se a fazer horas? nem que seja somente 1 hora?
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: horas extras

    17 Nov. 2010 16:20
    #1059
    Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente o artigo 227 relativo a "Condições de prestação de trabalho suplementar". Sugerimos a leitura integral dos artigos 226 a 231.

    1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

    2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

    3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

    Há situações, como a gravidez ou a doença crónica, que permitem a "isenção" de prestação de trabalho suplementar, como diz este último ponto.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

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