Cara Carolina Lopes, boa tarde.
O trabalho suplementar pode ser prestado em qualquer uma das situações que refere e nas condições descritas nos
artigos 227
e
228 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O artigo 205 do mesmo Código do Trabalho refere-se a situações em que o aumento do horário de trabalho é permanente, devendo, para o caso, haver acordo escrito entre as partes.