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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Banco de horas
- carolinalopes
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Boa noite
Na minha empresa também nos propuseram o banco horas. Mas 90% dos funcionários não aceitam, por sermos obrigados se a empresa pretender avisar no próprio dia que temos de ficar mais duas horas de trabalho. A minha dúvida é, mesmo recusando o banco de horas, se um dia a empresa necessitar que o funcionário fique mais duas horas ou até vir trabalhar numa folga porque um colega ficou de baixa ou outra situação justificável é possível fazê-lo por mútuo acordo da entidade patronal e funcionário?
Tentei verificar essa situação no código do trabalho e vi o artigo 205, fiquei na dúvida se era essa situação. também tentei verificar no site o contrato colectivo da aped mas não percebi se tinha essa situação.
Agradeço a disponibilidade de resposta.
Atenciosamente
Carolina Lopes
Na minha empresa também nos propuseram o banco horas. Mas 90% dos funcionários não aceitam, por sermos obrigados se a empresa pretender avisar no próprio dia que temos de ficar mais duas horas de trabalho. A minha dúvida é, mesmo recusando o banco de horas, se um dia a empresa necessitar que o funcionário fique mais duas horas ou até vir trabalhar numa folga porque um colega ficou de baixa ou outra situação justificável é possível fazê-lo por mútuo acordo da entidade patronal e funcionário?
Tentei verificar essa situação no código do trabalho e vi o artigo 205, fiquei na dúvida se era essa situação. também tentei verificar no site o contrato colectivo da aped mas não percebi se tinha essa situação.
Agradeço a disponibilidade de resposta.
Atenciosamente
Carolina Lopes
Respondido por carolinalopes
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Banco de horas
11 Dez. 2013 14:34 - 03 Fev. 2024 12:25 #10095
Cara Carolina Lopes, boa tarde.
O trabalho suplementar pode ser prestado em qualquer uma das situações que refere e nas condições descritas nos artigos 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O artigo 205 do mesmo Código do Trabalho refere-se a situações em que o aumento do horário de trabalho é permanente, devendo, para o caso, haver acordo escrito entre as partes.
O trabalho suplementar pode ser prestado em qualquer uma das situações que refere e nas condições descritas nos artigos 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O artigo 205 do mesmo Código do Trabalho refere-se a situações em que o aumento do horário de trabalho é permanente, devendo, para o caso, haver acordo escrito entre as partes.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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