Cara Aida Moreira, bom dia.
No caso que nos apresenta deverá recorrer à "Falta para assistência a membro do agregado familiar" descrita no
artigo 252 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Esta falta é comprovada por via de CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) passado pelo médico de família ou pela unidade de saúde (pública) onde a sua mãe será operada. Tanto quanto nos foi possível apurar recentemente, este tipo de apoio à família não é remunerado pela Seg. Social.