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VENDA DE CASA
- Castro
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boa tarde,
Eu e a minha esposa temos uma casa em comum. A casa já a tinha em meu nome, embora ainda a estivesse a pagar quando casámos e por isso considero (moralmente e legalmente) que a casa também lhe pertence. Estamos a pensar em mudar casa mas ela não quer vender a que temos. Uma vez que eu sou o sócio "maioritário" da casa posso eu mesmo sem a sua assinatura vender a casa?
Obrigado
Eu e a minha esposa temos uma casa em comum. A casa já a tinha em meu nome, embora ainda a estivesse a pagar quando casámos e por isso considero (moralmente e legalmente) que a casa também lhe pertence. Estamos a pensar em mudar casa mas ela não quer vender a que temos. Uma vez que eu sou o sócio "maioritário" da casa posso eu mesmo sem a sua assinatura vender a casa?
Obrigado
Respondido por Castro
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Castro, boa tarde.
Se bem nos recordamos, disse-nos que está casado em regime de adquiridos.
Ora, apurámos que "No regime da comunhão de adquiridos convencionou o legislador que deve ser traçada uma linha temporal que separa o património (activo e passivo) existente antes da celebração do casamento do património adquirido na vigência do casamento. Ou seja, no regime de comunhão de adquiridos, os cônjuges participam pela metade no património existente durante a vigência do casamento. E será assim mesmo que as contribuições de cada um sejam desiguais, tal como sucederá quando um dos membros do casal aufere um rendimento do seu trabalho de valor superior ao seu cônjuge. Convencionou-se que “cada um dá o que tem”, isto é, cada membro do casal contribui para a união conforme as suas possibilidades.".
No entanto, "São considerados bens próprios de cada um, em primeiro lugar, todos aqueles que cada um já possuía à data do casamento. Após o casamento, só serão bens próprios aqueles que sejam adquiridos por via de doação ou por via sucessória (por exemplo, uma herança)." e "Serão bens comuns do casal, desde logo, os que tenham sido adquiridos depois da celebração do casamento, designadamente a título oneroso. É também comum, o produto do trabalho dos cônjuges, independentemente da proveniência (trabalho dependente ou independente), regularidade, ou forma de pagamento (dinheiro ou géneros). Incluindo-se nos rendimentos de trabalho os prémios de produtividade, e os prémios que não resultem de “jogos de sorte”, e para os quais exista uma contribuição intelectual ou física (ex. concursos televisivos e competições desportivas).".
Parece-nos que, numa perspetiva simplista, muito embora considere "(moralmente e legalmente) que a casa também lhe pertence", se a casa estava já em seu nome antes do casamento, a casa será sua e poderá vendê-la sem precisar do consentimento da esposa.
Como a leitura da lei nem sempre leva a uma mesma e clara interpretação, voltamos a sugerir-lhe a consulta de um advogado, ou a procurar uma confirmação no banco, em caso da casa estar hipotecada.
Se bem nos recordamos, disse-nos que está casado em regime de adquiridos.
Ora, apurámos que "No regime da comunhão de adquiridos convencionou o legislador que deve ser traçada uma linha temporal que separa o património (activo e passivo) existente antes da celebração do casamento do património adquirido na vigência do casamento. Ou seja, no regime de comunhão de adquiridos, os cônjuges participam pela metade no património existente durante a vigência do casamento. E será assim mesmo que as contribuições de cada um sejam desiguais, tal como sucederá quando um dos membros do casal aufere um rendimento do seu trabalho de valor superior ao seu cônjuge. Convencionou-se que “cada um dá o que tem”, isto é, cada membro do casal contribui para a união conforme as suas possibilidades.".
No entanto, "São considerados bens próprios de cada um, em primeiro lugar, todos aqueles que cada um já possuía à data do casamento. Após o casamento, só serão bens próprios aqueles que sejam adquiridos por via de doação ou por via sucessória (por exemplo, uma herança)." e "Serão bens comuns do casal, desde logo, os que tenham sido adquiridos depois da celebração do casamento, designadamente a título oneroso. É também comum, o produto do trabalho dos cônjuges, independentemente da proveniência (trabalho dependente ou independente), regularidade, ou forma de pagamento (dinheiro ou géneros). Incluindo-se nos rendimentos de trabalho os prémios de produtividade, e os prémios que não resultem de “jogos de sorte”, e para os quais exista uma contribuição intelectual ou física (ex. concursos televisivos e competições desportivas).".
Parece-nos que, numa perspetiva simplista, muito embora considere "(moralmente e legalmente) que a casa também lhe pertence", se a casa estava já em seu nome antes do casamento, a casa será sua e poderá vendê-la sem precisar do consentimento da esposa.
Como a leitura da lei nem sempre leva a uma mesma e clara interpretação, voltamos a sugerir-lhe a consulta de um advogado, ou a procurar uma confirmação no banco, em caso da casa estar hipotecada.
Respondido por Beatriz Madeira
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