Caro Miguel Costa, boa tarde.
Relativamente a esta matéria sugerimos a leitura do:
- artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/539-licenca-de-casamento.html
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artigo 249 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Quanto ao facto de se poderem aplicar outras regulamentações (contratos coletivos de trabalho) que contrariem a lei geral (a dos 15 dias), terão de confirmar nos vossos contratos individuais de trabalho qual o (nome e número) do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a cada um dos casos. Depois terão de consultá-los para saberem quantos dias são aplicáveis em cada um dos casos.