Caro Jorge
De acordo com a informação que temos disponível (fonte:
www.verbalegis.net/
), o valor será:
Cálculos de acordo com a Lei nº 2127 e Decreto nº 360/71
I - PENSÕES TEMPORÁRIAS
(O S.m.n. é sempre o que se verificava à data do acidente)
1. Incapacidade temporária parcial (I.T.P)
S.M.M. - S.m.n. x 70% + S.m.n. x 2/3 : 30 = Indemnização diária
2. Incapacidade temporária absoluta (I.T.A.)
S.M.M. - S.m.n. x 70% + S.m.n. x 2/3 (a) : 30 = Indemnização diária
(a) - É reduzida a 1/3 nos primeiros 3 dias
II - PENSÕES PERMANENTES
(O S.m.n. é sempre o que se verificava à data da alta)
1. Incapacidade permanente parcial (I.P.P.)
Inferior a 50%
S.M.M. - S.m.n. x 70% + S.m.n. x 2/3 x I.P.P. x 12 = Pensão anual
Superior a 50%
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 2/3 x I.P.P. x 12 = Pensão anual
2. Incapacidade permanente absoluta (I.P.A.)
(Para todo e qualquer trabalho )
S.M.M. - S.m.n. x 80% + S.m.n. x 80% x 12 = Pensão anual
Obs. Esta pensão poderá ser acrescida de 10% por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100% da mesma retribuição.