Caro Miguel Fernandes, boa tarde.
De acordo com a informação de que dispomos, os processos são independentes, embora já haja cruzamento de informação entre Finanças e Seg. Social. O trabalhador que fica involuntariamente desempregado não pode deixar de beneficiar de apoio social no desemprego porque se encontra em dívida para com uma entidade do Estado. Em princípio, apresenta o seu pedido de análise de situação de desemprego (o formulário que o empregador lhe entregou) à Seg. Social, sendo que as Finanças fazem o devido ajuste do valor da cobrança ao valor que passará a receber da prestação de apoio social no desemprego. Temos informação de que as cobranças coercivas passaram a ser feitas em 1/6 do rendimento do trabalhador, em vez dos anteriores 1/3. Sugerimos-lhe que contacte (primeiro), as Finanças (1), no sentido de verificar como é feita a cobrança coerciva em caso de desemprego, ou seja, se há "interferência" entre processos e quais os planos de pagamento possíveis. Depois, se considerar adequado, será a vez de falar com a Seg. Social, no sentido de perceber (igualmente) se há alguma "interferência" nos processos. Deve entregar o formulário que o empregador lhe entregou sobre a situação de desemprego à Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência nos 90 dias que se seguem à data do desemprego.
(1) AT - Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30). Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).