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acidente de trabalho-qual o valor mensal que me devem pagar?

Muito boa tarde, no passado mês de Novembro tive, infelizmente um acidente de trabalho, parti um cotovelo e algumas escoriações. Neste momento por ordens médicas encontro-me em casa e segundo o médico é uma recuperação bastante lenta e que tenho de ter calma. A minha questão é a seguinte, telefonei para a seguradora a questionar qual o valor que iria receber, etc ao que me responderam que me iriam pagar apenas 70% do meu valor base+isenção de horário e de subsídio de alimentação. Estranhei porque como não é uma baixa de segurança social e como se trata de um acidente de trabalho,, existe alguma legislação sobre este assunto. A seguradora disse-me que há vários tipos de apólices etc, mas não sei se se trata de conversa de seguradora. Será que me podiam ajudar?

Agradeço a atenção.


Cumpts

Respondido por Beatriz Madeira no tópico acidente de trabalho-qual o valor mensal que me devem pagar?

18 Dez. 2012 17:10 - 10 Nov. 2024 15:09 #6612
Caro scorty, boa tarde.

Existe (muita) documentação e legislação sobre o assunto. Em baixo deixamos-lhe algumas indicações que consideramos úteis.

A "conversa de seguradora" tem algum fundamento, pois é o empregador que escolhe, de entre os produtos existentes no mercado, qual a opção de apólice que quer para cobertura de acidentes de trabalho na sua empresa, à semelhança de qualquer pessoa que queira fazer um seguro particular.


Quanto ao cálculo:

- Poderá consultar a Segurança Social através do VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. A partir do estrangeiro deve ligar o número +351 272 345 313. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

- A Companhia de Seguros Tranquilidade dá uma ajuda no que toca ao cálculo em www.generalitranquilidade.pt/empresas/se...cidentes-de-trabalho no ponto 02. Pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias.

- Uma ajuda no sentido de ficar com uma ideia de valor aproximado a receber em sabiasque.pt/forum/21-seguranca-social-seguradoras-e-financas/2749-acidente-de-trabalho-calculo-de-indemnizacoes.html

No Guia de Direitos de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; Por uma Cultura Organizacional Socialmente Responsável (Coordenador: Maria do Carmo Tavares / Responsável técnico do projecto: Ana Cecília Simões / Abril de 2011) encontra toda a informação sobre o assunto, incluindo a seguinte:

Como são fixadas as prestações por incapacidade?

As prestações por incapacidade permanente são fixadas em montante anual.

As indemnizações por incapacidade temporária são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados. Se a incapacidade for superior a 30 dias, é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação devida.

Qual a base do cálculo das prestações por acidente de trabalho?

A retribuição mensal inclui todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios – ou seja neste conceito de retribuição estará incluído tudo o que o trabalhador recebe regular e periodicamente como contrapartida do seu trabalho, ficando apenas excluído aquilo que se destine a compensar encargos ou despesas aleatórias e esporádicas, como sejam ajudas de custo ou despesas de representação.

A retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e de outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

Como são pagas as prestações por acidente de trabalho?

A pensão por incapacidade permanente e a pensão por morte são pagas mensalmente, até ao 3o dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual fixada; os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 avos da pensão anual, são pagos respectivamente nos meses de Junho e Dezembro.

A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.


Se a indemnização mensal a pagar não for um valor muito alto, a seguradora opta por pagar tudo de uma só vez, o que se chama "remição da pensão". Isto é o pagamento de uma pensão, ou parte dela, através de uma única transação de capital.

É obrigatória a remição das pensões anuais de montante reduzido, ou inferiores a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou as devidas em caso de incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

Existem determinadas situações em que o pensionista ou a entidade responsável pode solicitar a remição parcial, no entanto, tal só é possível com a autorização do Tribunal do Trabalho.

As pensões são fixas ou vão sendo atualizadas?

Apenas nos casos de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou morte, é que as pensões são anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da Segurança Social.

Se, por um lado, a remição é uma coisa boa, admitindo que recebe logo o valor total da indemnização, também pode ser prejudicial porque, se receber mensalmente, e até chegar à idade da reforma, somando as prestações mensais, o valor total recebido seria muito superior ao do valor da remição. Ou seja, a remição implica o pagamento da totalidade da indemnização numa única vez, mas num valor muito mais baixo.


No site da DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, do Ministério das Finanças, encontra informação detalhada em matéria de "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" em www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid...5b-b6f5-585fbea090f9


Legislação sobre a matéria:

- Resolução da Assembleia da República nº 112/2010, de 25 de Outubro de 2010 que aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981.

- Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro de 2009 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1669-le...s-profissionais.html
Ultima edição : 10 Nov. 2024 15:09 por Pedro Ferreira.
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