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Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?foi criado por Nvil

10 Jul. 2013 16:49 - 11 Jul. 2013 08:47 #8586
Estive a receber SD desde janeiro 2012 até Outubro que terminava em Dezembro de 2012.
Em Novembro 2012 até ao final Abril 2013,estive com um contrato de trabalho, na medida Estímulo 2012 (6 meses).
A partir de Maio de 2013 até à data estive a receber mas não tenho contrato.
Ou seja, este mês acabam os 90 dias considerados de experiência.
A situação com a empresa está conflituosa. Ainda por cima devem-me dinheiro do subsídio de Férias e de Natal desse contrato anterior e só tenho descontos até Maio.
Faltam-me também os recibos destes 3 meses ( Maio, Junho, Julho).

Dúvidas:

Estou com contrato sem termo? ou só passados 90 dias? Não houve nenhum acordo verbal.
Podem-me despedir depois passados 90 dias? em que situações?
Não sei se posso me despedir até ao final do mês ou se me podem me despedir? Tenho direito ao SD nas duas situações?
Espero que me despeçam?
Se receber subsídio será apenas dos dois meses que faltam? ou tenho direito a receber deste período?
Se me despedirem recebo também por este período?
O que devo fazer?
Ultima edição : 11 Jul. 2013 08:47 por Nvil.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

11 Jul. 2013 12:43 - 25 Set. 2023 09:32 #8591
Caro/a Nvil, bom dia.

A sua atual situação é de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, com vínculo efetivo. Os 90 dias de experiência aplicáveis à generalidade dos trabalhadores são contabilizáveis a partir do 1º dia de trabalho, ou seja, no seu caso, estão compreendidos no período de trabalho ao abrigo da medida Estímulo 2012, uma vez que já passaram mais de 90 dias de trabalho na mesma empresa.

O facto de não ter havido "nenhum acordo verbal" não será relevante , uma vez que se convertem em contrato sem termo aqueles que não são passados a escrito. Estava a trabalhar, o seu contrato caducou, continuou a trabalhar nas mesmas condições, não houve qualquer comunicação ou alterações, é trabalhador efetivo.

Para haver despedimento, seria em condições equivalentes às de "trabalhador efetivo" e que pode consultar no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

Despedir-se poderá levar a que fique sem indemnização e sem direito a requerer o subsídio de desemprego, como poderá ler na "Nota 2" do mesmo artigo que lhe indicamos em cima. Quando nos pergunta: "Espero que me despeçam?", a nossa sugestão é que "sim", poderá ter claras vantagens nisso.

O prazo de atribuição do anterior subsídio de desemprego, como bem diz "terminava em Dezembro de 2012", sendo que não há retoma possível porque acabou. Desta vez, em caso de ser despedido, deverá solicitar ao empregador um novo formulário 5044 para fazer novo pedido à Seg. Social, totalmente independente do anterior.

Sugerimos-lhe fortemente que verifique se só tem mesmo "descontos até Maio" mesmo ou se o empregador continua a fazer os descontos para a Seg. Social (os do empregador e os do trabalhador), ou seja, se a sua carreira contributiva está "ativa" e tem os descontos relativos a estes 3 últimos meses de trabalho, os que já "caíram fora" do contrato da medida Estímulo 2012.

Pode fazer isto através do SEGURANÇA SOCIAL DIRETA (aceder a app.seg-social.pt/ptss para proceder à sua inscrição fazendo o registo e pedindo uma senha de acesso). Isto permitir-lhe-à, depois de receber esta senha, aceder via Internet a todos os seus dados relativos à Segurança Social.

Em caso afirmativo, então nada a "temer" porque é mesmo um trabalhador efetivo, mesmo sem os "recibos destes 3 meses (Maio, Junho, Julho)". Em caso negativo, significa que o empregador "deu baixa" de si como trabalhador e estão em situação ilegal, tanto a empresa como o trabalhador.

Quanto ao "dinheiro do subsídio de Férias e de Natal desse contrato anterior", em caso de despedimento a empresa terá de pagar-lhe o que lhe deve até ao último dia de contrato. Se permanecer na empresa, então deverá solicitar o respetivo pagamento. Se não conseguir resolver falando, então poderá considerar enviar uma carta registada e com aviso de receção a solicitar o pagamento até determinada data. Se houver cumprimento, tudo fica bem; se não houver cumprimento, poderá depois informar-se acerca das opções e/ou procedimentos a adotar a partir daí, consoante sejam os seus objetivos.
Ultima edição : 25 Set. 2023 09:32 por Pedro Ferreira.

Respondido por Nvil no tópico Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

11 Jul. 2013 13:06 - 11 Jul. 2013 13:16 #8596
Bom dia Beatriz Madeira
Agradeço desde já a sua resposta bastante clara.
Tenho só mais algumas dúvidas:

Tenho direito a alguma indemnização visto ser um contrato curto?
Tenho que dar algum prazo de aviso se arranjar outro emprego?
O empregador tem que avisar com um prazo de 30 dias?
Obrigado
Ultima edição : 11 Jul. 2013 13:16 por Nvil.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

11 Jul. 2013 14:21 #8599
Caro Nvil, boa tarde.

Se for o empregador a despedi-lo terá direito a compensação no despedimento (indemnização) que contabiliza a partir do 1º dia de trabalho. Não se trata de uma situação de contrato de curta duração, deve considerar que trabalha na empresa desde Novembro 2012.

Se quiser sair da empresa, ou caso seja despedido, há que cumprir cumprir o prazo de aviso prévio aplicável, mais uma vez, contando o tempo de trabalho (antiguidade) desde o 1º dia de trabalho. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Ao dispor.

Respondido por Nvil no tópico Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

11 Jul. 2013 16:20 - 11 Jul. 2013 19:45 #8613
Boa tarde Beatriz

Tenho ainda uma dúvida os subsídios que me devem do outro contrato devem-me pagar? Ou como o contrato alterou o período de pagamento e os valores também alteraram?

Tenho uma outra dúvida, não relacionada directamente com o tópico, não existe esta documentação:

Registo de tempo de trabalho
Mapa de horário de trabalho
Registo do trabalho suplementar
Registo do pessoal
Mapa do quadro de pessoal
Regulamento Interno de Empresa

Pelo menos nunca vi ou tive acesso uma vez que eu não trabalho na sede da empresa mas num escritório em outro local.
Como poderão dizer que chego atrasado ou que faltei?
Ultima edição : 11 Jul. 2013 19:45 por Nvil.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Sem contrato de trabalho = contrato sem termo?

15 Jul. 2013 14:58 - 21 maio 2023 18:09 #8621
Caro Nvil, boa tarde.

A resposta é afirmativa, devem pagar-lhe os subsídios em falta relativos ao contrato de trabalho no âmbito da medida Estímulo 2012. Deverá, no entanto, verificar a regulamentação sobre a medida Estímulo 2012 para confirmar qual a entidade que deve pagar os subsídios, se o empregador, se a Seg. Social ou o IEFP.

Quanto à "outra dúvida", cabe ao empregador a responsabilidade de dispor de meios (físicos/materiais) de registo de trabalho, sejam as presenças, as horas trabalhadas ou as faltas. Não dispondo de meios que o permitam fazer, o empregador está em situação irregular e não há como comprovar que um trabalhador presta X horas de serviço, se está no seu local de trabalho ou se falta. Havendo, no entanto, outras formas de proceder ao controle de assiduidade, o empregador é obrigado a informar todos os trabalhadores sobre quais são e como funcionam. Não tendo isto sido feito aquando contratação, o trabalhador pode solicitar a informação.
Ultima edição : 21 maio 2023 18:09 por Pedro Ferreira.
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