Cara C270, boa tarde.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o valor e a forma de pagamento do subsídio de refeição não devem ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
No seu caso, há uma "transferência" de empregador, mas se os contratos de trabalho não sofreram qualquer alteração, então, à partida, também a forma de pagamento do subsídio de refeição deveria permanecer inalterada, a não ser que tivesse havido uma proposta/aceitação e acordo escrito entre as partes que salvaguardasse a validade dessa alteração.
Muito embora seja sobre formas de pagamento diferentes, sugerimos-lhe que leia a informação do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/1768-subs...eicao.html#gsc.tab=0