Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Cartão de refeição
- C270
- Autor do tópico
Bom dia,
Agradecia a vossa ajuda para me esclarecerem o seguinte a empresa para que eu trabalhava foi absorvida por outra , mas o que nos disseram foi que tudo ficaria igual.
Então é assim a empresa que assumiu os colaboaradores ja desde Janeiro de 2013 , continuava a pagar os subsidio de referição junto ao vencimento, mas agora a dois dias do final do mes , ligaram -me a dizer que tinham la um cartão de refeição para mim e eu nada sabia.
Eu não quero esse cartão e tanto quanto sei isso é facultativo, sou obrigada a receber esse cartão?
Agradeço o vosso esclarecimento.
Agradecia a vossa ajuda para me esclarecerem o seguinte a empresa para que eu trabalhava foi absorvida por outra , mas o que nos disseram foi que tudo ficaria igual.
Então é assim a empresa que assumiu os colaboaradores ja desde Janeiro de 2013 , continuava a pagar os subsidio de referição junto ao vencimento, mas agora a dois dias do final do mes , ligaram -me a dizer que tinham la um cartão de refeição para mim e eu nada sabia.
Eu não quero esse cartão e tanto quanto sei isso é facultativo, sou obrigada a receber esse cartão?
Agradeço o vosso esclarecimento.
Respondido por C270
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara C270, boa tarde.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o valor e a forma de pagamento do subsídio de refeição não devem ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
No seu caso, há uma "transferência" de empregador, mas se os contratos de trabalho não sofreram qualquer alteração, então, à partida, também a forma de pagamento do subsídio de refeição deveria permanecer inalterada, a não ser que tivesse havido uma proposta/aceitação e acordo escrito entre as partes que salvaguardasse a validade dessa alteração.
Muito embora seja sobre formas de pagamento diferentes, sugerimos-lhe que leia a informação do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/1768-subs...eicao.html#gsc.tab=0
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o valor e a forma de pagamento do subsídio de refeição não devem ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
No seu caso, há uma "transferência" de empregador, mas se os contratos de trabalho não sofreram qualquer alteração, então, à partida, também a forma de pagamento do subsídio de refeição deveria permanecer inalterada, a não ser que tivesse havido uma proposta/aceitação e acordo escrito entre as partes que salvaguardasse a validade dessa alteração.
Muito embora seja sobre formas de pagamento diferentes, sugerimos-lhe que leia a informação do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/1768-subs...eicao.html#gsc.tab=0
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.273 segundos