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Rescisão de contrato por parte do trabalhador
- Rui Martins
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Boa tarde.
Na sequência de um processo disciplinar fui suspenso pela minha entidade patronal.
Gostava de saber se durante a minha suspensão posso rescindir o contrato e como.
Cumps
Na sequência de um processo disciplinar fui suspenso pela minha entidade patronal.
Gostava de saber se durante a minha suspensão posso rescindir o contrato e como.
Cumps
Respondido por Rui Martins
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato por parte do trabalhador
18 Jan. 2013 14:48 #6915
Caro Rui Martins, boa tarde.
Conforme poderá ler no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html , o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito. Isto significa que o pode fazer em qualquer altura, independentemente de estar em período de suspensão. No mesmo artigo encontra indicação do prazo de aviso prévio a cumprir, bem como alguns modelos de carta que poderá utilizar.
Conforme poderá ler no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html , o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito. Isto significa que o pode fazer em qualquer altura, independentemente de estar em período de suspensão. No mesmo artigo encontra indicação do prazo de aviso prévio a cumprir, bem como alguns modelos de carta que poderá utilizar.
Respondido por Beatriz Madeira
- Rui Martins
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Respondido por Rui Martins no tópico Rescisão de contrato por parte do trabalhador
18 Jan. 2013 19:02 #6922
Obrigado por ser tão breve a responder.
Entretanto tenho uma proposta de trabalho mas para começar imediatamente. O que poderei fazer para sair o mais rapidamente da empresa para integrar noutra?
Cumps
Entretanto tenho uma proposta de trabalho mas para começar imediatamente. O que poderei fazer para sair o mais rapidamente da empresa para integrar noutra?
Cumps
Respondido por Rui Martins
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato por parte do trabalhador
21 Jan. 2013 11:51 - 21 Jan. 2024 17:49 #6933
Caro Rui Martins, bom dia.
Noutras circunstâncias de suspensão de contrato de trabalho, poderia fazer a denúncia do contrato sem o cumprimento do prazo de aviso prévio, como está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html (onde encontra um link para modelo de carta que poderá utilizar), com as devidas consequências.
No entanto, como tenciona fazê-lo durante um período de suspensão de contrato de trabalho que vem na sequência de um processo disciplinar, sugerimos que, antes de enviar a sua carta de demissão, consulte a ACT* para verificar as implicações/consequências no seu caso específico.
Nota: em matéria de sanções disciplinares, como seja a suspensão de contrato de trabalho, sugerimos a leitura dos artigos 328 a 332 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Noutras circunstâncias de suspensão de contrato de trabalho, poderia fazer a denúncia do contrato sem o cumprimento do prazo de aviso prévio, como está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html (onde encontra um link para modelo de carta que poderá utilizar), com as devidas consequências.
No entanto, como tenciona fazê-lo durante um período de suspensão de contrato de trabalho que vem na sequência de um processo disciplinar, sugerimos que, antes de enviar a sua carta de demissão, consulte a ACT* para verificar as implicações/consequências no seu caso específico.
Nota: em matéria de sanções disciplinares, como seja a suspensão de contrato de trabalho, sugerimos a leitura dos artigos 328 a 332 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito e Serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:49 por Pedro Ferreira.
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