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Caducidade do Contrato de trabalho a termo certo

Caducidade do Contrato de trabalho a termo certofoi criado por Miguelterceleiros

17 Jan. 2013 17:28 #6886
Boa tarde

Celebrei um contrato a termo certo de seis meses no dia 01-02-2012.
No dia 01-08-2012 foi renovado e recebi dentro do prazo dos 15 dias úteis a carta do empregador com a intenção de não renovar o contrato que finda no dia 31-01-2013.

Na carta informam-me:

"Por este meio, fica V. Exa. Notificado(a), de que, nos termos do nº1 do art. 388.º do Código do Trabalho, é vontade da empresa não renovar o contrato a termo certo de seis meses, que celebramos em 01-02-2012 e teve início em 01-08-2012 pelo que o mesmo caducará no próximo dia 31-01-2013 data a partir da qual deixará de nos prestar a sua actividade.

Nos termos do ar. 388.º do mesmo diploma, ser-lhe-à paga uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração do contrato, para além da retribuição e demais complementos a que tiver direito, nomeadamente subsídio de férias e parte proporcional ao 13.º mês."

As minhas dúvidas são as seguintes:

A compensação referida é paga pelos últimos seis meses de contrato ou pelos dois contratos de seis meses?
Os duodécimos do subsídio de natal e de férias são calculados mesmo que já tenha recebido esses valores os referidos subsídios?

Obrigado desde já pela atenção

Miguel.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Caducidade do Contrato de trabalho a termo certo

18 Jan. 2013 10:26 - 21 Jan. 2024 17:48 #6895
Caro Miguel, bom dia.

O cálculo dos valores de compensação por caducidade de contrato deve incluir todo o período de prestação de serviço, desde o início do primeiro contrato e até ao final do termo de qualquer uma das suas renovações. Quanto aos duodécimos de subsídio de Natal e Férias, se já os recebeu, não terá agora direito a recebê-los (novamente).

Atenção, a carta que recebeu faz referência a artigos do Código do Trabalho que reportam à Lei 99/2003 de 27 Agosto que aprova o Código do Trabalho e não à Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e que está, atualmente, em vigor, com as respetivas alterações efetuadas posteriormente.

Assim, a denúncia do seu contrato deveria ser feita com referência ao artigo 344 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, sendo que o que está em vigor relativamente a cálculo de compensação por caducidade de contrato não são os "três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração do contrato" que vêm mencionados na carta que recebeu, mas sim "20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade" descritos no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

Desta forma, diríamos que a carta que recebeu não é "válida", sendo que poderá atuar de uma de duas formas, sendo sua a opção: ou avisa o empregador que não está a utilizar a legislação correta para que ele possa corrigir a carta e as formas de cálculo da compensação; ou, simplesmente, lhe diz que não reconhece a validade da carta, sendo esta nula, e prepara-se para ficar durante mais 6 meses ao serviço da empresa.



* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:48 por Pedro Ferreira.
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