Responder: Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Cessação Contrato Trabalho Termo - Direitos

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Jan. 2013 13:06

Caro/a elkefro, boa tarde.

Em princípio, é feita a soma das parcelas e, ao total, aplica-se a tributação.

Atenção que a compensação por despedimento é tributável em sede de IRS, como poderá verificar nas "Notas" do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...s-indemnizacoes.html onde refere que "Uma indemnização paga ao abrigo de uma cessação de contrato de trabalho por conta de outrem é tributada no âmbito da Categoria A - Trabalho dependente e não se repete na Categoria G - Incrementos patrimoniais.".

  • elkefro
  • Avatar de elkefro
29 Jan. 2013 18:10

Boa tarde,

Mais uma dúvida, desta vez mais no âmbito fiscal:

à excepção da compensação de saída, todas as restantes verbas julgo terem de ser afectas aos descontos de SS e IRS. A minha questão é se os descontos são efectuados englobando tudo num único bolo (soma de ferias trasadas, subsidios de férias e natal e horas de formação) e aplicado a respectiva taxa de IRS, ou se a taxação é efectuada em rúbricas separadas... a diferença ainda é consideravel!

Cumprimentos,

  • elkefro
  • Avatar de elkefro
18 Jan. 2013 18:38

Boa tarde,

Não é necessário pedir desculpas, falhas todos temos.

Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento.

Cumprimentos,

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
16 Jan. 2013 15:17

Caro elkefro, boa tarde.

Quanto à questão dos subsídios, a resposta é afirmativa. Tendo estado ao serviço durante o mês completo de Janeiro 2013, tem direito a contabilizar esse período para efeitos de cálculo desta parcela do valor global de compensação por caducidade de contrato.

Quanto à formação, assumimos que por "C. T." se refira ao Código do Trabalho. O artigo 137 que refere reporta, efetivamente, à formação profissional do trabalhador com contratação a termo certo, mas está incluído no anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 Agosto. O atual Código do Trabalho (em vigor, com alterações), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (e que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), refere-se a esta matéria no artigo 131, respeitante a "Formação contínua".

Em particular, o número 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), diz que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.". Assim, dando-lhe desde já razão e pedindo desculpas pela nossa falha, terá que calcular os devidos proporcionais desta parcela para incluir no cálculo global do valor de compensação por caducidade de contrato.

  • elkefro
  • Avatar de elkefro
16 Jan. 2013 14:32

Boa tarde e obrigado pela resposta.

Quanto à questão dos subsidios, e uma vez que ainda trabalhei no mês de Janeiro.13 não tenho direito a 1/12 dos subsidios de Natal e férias?

No caso da formação, recolhi a seguinte informação:

"Assim, a formação profissional é também um dever do empregador para com os trabalhadores que celebram contrato de trabalho a termo (cf. artigo 137º. do C. T.)

Cessado o C.T. e havendo crédito de horas para formação, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionada."

Desta forma, não terei direito a receber pelas horas de formação não recebida?

Cumprimentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
16 Jan. 2013 12:49

Caro elkefro, bom dia.

Tratando-se de cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html para verificar as parcelas a que tem direito para cálculo do valor em dívida por caducidade de contrato.

Para cálculo do valor em dívida deve apenas contemplar o valor da remuneração base, sem incluir quaisquer complementos que tenha recebido.

Quanto ao facto de ter os subsídios de férias e Natal regularizados, este facto exclui os mesmos do cálculo do valor em dívida.

Relativamente às horas de formação, não se tratando de um trabalhador com contrato sem termo (vínculo efetivo à empresa), não terá direito ao pagamento de quaisquer créditos relativos a horas de formação profissional obrigatória não frequentada.

Publish modules to the "offcanvas" position.