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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Despedimento por parte do trabalhador
- mrocha
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Pedia o favor de me esclarecerem a a seguinte situação:
Uma funcionária com contrato de trabalho sem termo, portanto, efetiva na empresa, há 8 anos, se se despedir terá direito a que indemnização?
A legislação em vigor é a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, e não haverá alterações para Janeiro 2013, correto? Portanto, seria igual despedir-se agora ou apenas em Janeiro?
A funcionária terá de dar os 60 dias de aviso prévio? E caso não dê esses dias, terá de pagar o quê?
Agradeço a atenção dispensada.
Cumprimentos,
Mónica Rocha
Pedia o favor de me esclarecerem a a seguinte situação:
Uma funcionária com contrato de trabalho sem termo, portanto, efetiva na empresa, há 8 anos, se se despedir terá direito a que indemnização?
A legislação em vigor é a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, e não haverá alterações para Janeiro 2013, correto? Portanto, seria igual despedir-se agora ou apenas em Janeiro?
A funcionária terá de dar os 60 dias de aviso prévio? E caso não dê esses dias, terá de pagar o quê?
Agradeço a atenção dispensada.
Cumprimentos,
Mónica Rocha
Respondido por mrocha
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por parte do trabalhador
12 Dez. 2012 16:55 #6576
Cara Mónica Rocha, boa tarde.
Uma trabalhadora que se despede, ou seja, que denuncia o seu contrato, não tem direito a indemnização. Este tipo de compensação é devida ao trabalhador em caso de despedimento por iniciativa do empregador.
Cumprindo a obrigação de 60 dias de aviso prévio, caso denuncie o seu contrato agora, o término previsto seria meados de Fevereiro. Caso denuncie o contrato apenas em Janeiro, adianta um pouco a data de término efetiva.
Mais informação sobre esta matéria nos artigos indicados em baixo:
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Uma trabalhadora que se despede, ou seja, que denuncia o seu contrato, não tem direito a indemnização. Este tipo de compensação é devida ao trabalhador em caso de despedimento por iniciativa do empregador.
Cumprindo a obrigação de 60 dias de aviso prévio, caso denuncie o seu contrato agora, o término previsto seria meados de Fevereiro. Caso denuncie o contrato apenas em Janeiro, adianta um pouco a data de término efetiva.
Mais informação sobre esta matéria nos artigos indicados em baixo:
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: mrocha
Respondido por Beatriz Madeira
- mrocha
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá Beatriz Madeira,
Mas não tem direito a receber ferias nao gozadas, e proporcionais de subs de natal e de ferias?
Mas não tem direito a receber ferias nao gozadas, e proporcionais de subs de natal e de ferias?
Respondido por mrocha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por parte do trabalhador
14 Dez. 2012 15:05 #6586
Cara Mónica Rocha, boa tarde.
Sim, essa informação consta do artigo que lhe recomendámos: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Sim, essa informação consta do artigo que lhe recomendámos: sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: mrocha
Respondido por Beatriz Madeira
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