No caso de demissão, o trabalhador tem direito a gozar ou receber os dias de férias não gozados no ano em que se demite de forma proporcional aos meses trabalhados, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que se demite. Não há lugar a qualquer indemnização.
Ultima edição : 08 Set. 2010 18:03 por Beatriz Madeira.