Cara Paula Silva, boa tarde.
O número 1 do
artigo 112 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* dia que "No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...).".
Não havendo nenhuma cláusula contratual respeitante a esta matéria, como nos diz, isto significa que o seu período experimental tem a duração de 3 meses. A alegação que fazem é ilegal e serve para não lhe pagarem a indemnização devida.**
* pode consultar o Código do Trabalho em vigor a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html?hitcount=0
** pode ver os seus direitos em caso de despedimento em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html