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mudança de local de trabalho dentro da mesma empresa
- kikas
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Bom Dia,
Estou aqui porque necessito de uma informação.
Em 2007 entrei para uma empresa de telecomunicações, no contracto menciona o local de trabalho em que eu presto serviço, podendo eventual ser deslocada para outra loja da mesma empresa.
Em 2008 passaram-me para outra loja, que pertence ao mesmo grupo.
a minha duvida é que a loja em causa, não é rentavel como eles desejavam, e para que nós vendamos mais eles fazem ameaças do tipo que se a loja não for rentavel poderam existir lojas que iram começar a fechar.
agora pergunto tendo eu contracto(efectiva no momento) com outra loja que até é rentavel, em caso desta fechar eles poderam me mandar para o desemprego mesmo o meu contracto ser com a outra loja?
a empresa pode exercer este tipo de pressão com os funcionarios?
poderei utilizar estas pressoes contra eles em caso de litigio?
agradeço desde ja a vossa ajuda.
Cumprimentos
Carla Batista
Estou aqui porque necessito de uma informação.
Em 2007 entrei para uma empresa de telecomunicações, no contracto menciona o local de trabalho em que eu presto serviço, podendo eventual ser deslocada para outra loja da mesma empresa.
Em 2008 passaram-me para outra loja, que pertence ao mesmo grupo.
a minha duvida é que a loja em causa, não é rentavel como eles desejavam, e para que nós vendamos mais eles fazem ameaças do tipo que se a loja não for rentavel poderam existir lojas que iram começar a fechar.
agora pergunto tendo eu contracto(efectiva no momento) com outra loja que até é rentavel, em caso desta fechar eles poderam me mandar para o desemprego mesmo o meu contracto ser com a outra loja?
a empresa pode exercer este tipo de pressão com os funcionarios?
poderei utilizar estas pressoes contra eles em caso de litigio?
agradeço desde ja a vossa ajuda.
Cumprimentos
Carla Batista
Respondido por kikas
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico mudança de local de trabalho dentro da mesma empresa
17 Ago. 2010 17:25 - 28 Mar. 2024 20:13 #567
Relativamente a "Transferência de local de trabalho", o artigo 194 do Código do Trabalho diz que:
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Relativamente às questões que coloca, sendo do foro judicial, a sugestão que fazemos é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 ou um advogado especializado na matéria.
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 — As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 — A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Relativamente às questões que coloca, sendo do foro judicial, a sugestão que fazemos é que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 ou um advogado especializado na matéria.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:13 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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